PL 1847/2024 é aprovado pelo Senado e segue para Câmara dos Deputados
No último dia 20/08, o Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo do Projeto de Lei (PL) nº 1.847/2024 que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento.
Como já informado em nosso Update Tributário, o texto aprovado prevê a retomada gradual da tributação da folha de pagamento no prazo de três anos, de 2025 a 2027, mantendo a desoneração integral durante o ano de 2024. A reoneração da folha de pagamentos inicia-se em 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento, sendo aumentada para 10% em 2026, e 20% em 2027. Em relação a folha de pagamento do 13º salário, o projeto prevê que, durante toda a transição, continuará integralmente desonerada.
Além das medidas de desoneração gradual da folha de pagamentos, o texto aprovado define várias medidas para compensar a desoneração da folha. Entre outras medidas do projeto, aprovadas no intuito de compensar a renúncia com a desoneração, destacam-se:
- Pessoa Física – 4%
- Pessoa Jurídica – 10%
Possibilidade de atualização dos bens imóveis para o valor de mercado, mas somente daqueles classificados no ativo permanente de seu Balanço Patrimonial.
Tributação definitiva do diferencial entre o custo registrado e o valor de mercado do bem imóvel pelo IRPJ à alíquota de 6%, e de CSLL a alíquota de 4%, totalizando carga tributária total de 10%
O acréscimo no custo de aquisição não poderá gerar depreciação para fins tributários.
Em ambos os casos, se for efetuada a alienação ou baixa destes bens antes de decorridos 15 anos após a atualização, o custo de aquisição adicional deverá ser reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização até a venda.
2. RERCT – GERAL
Instituição do programa de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL), que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Para fins do RERCT-GERAL, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. Mantido o conceito de foto e filme dos programas anteriores.
O prazo para adesão será de 90 dias a partir da data de publicação da futura Lei, sendo realizada mediante: (i) declaração voluntária de regularização dos recursos, bens e direitos a serem regularizados em 31/12/2023, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2024, dos respectivos bens e recursos que possuiu; e (ii) pagamento do imposto de renda, considerado como tributação definitiva, à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, e da multa de 100%.
Os recursos, bens e direitos, e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, regularizados no âmbito do RERCT-Geral, deverão ser informados nas obrigações acessórias originais e/ou retificadoras, referentes ao ano-calendário de 2024, e posteriores (DIRPF, DCBE, se aplicável, e escrituração societária da pessoa jurídica). No caso de bens no exterior, deverá ser apresentada cópia da declaração única ao Banco Central do Brasil para fins de registro.
O pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações, e regularizados pelo RERCT-GERAL, será considerado pagamento espontâneo realizado com os benefícios da denúncia espontânea, ou seja, com dispensa das multas moratórias, caso seja realizado antes da entrega das obrigações acessórias e até o último dia do prazo para adesão do regime ou da apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
O cumprimento das condições previstas no RERCT-GERAL, antes de decisão criminal, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão, em relação aos bens regularizados, inclusive em relação aos ativos mantidos em nome de interposta pessoa, se incluídos no programa de regularização.
Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.
O contribuinte que aderiu ao RERCT em 2016 poderá complementar a declaração obrigando-se a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional, e observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.