Atualização do valor dos imóveis – RERCT GERAL e outras medidas para compensação da Desoneração da Folha de Pagamento


Atualização do valor dos imóveis – RERCT GERAL e outras medidas para compensação da Desoneração da Folha de Pagamento


PL 1847/2024 é aprovado pelo Senado e segue para Câmara dos Deputados

No último dia 20/08, o Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo do Projeto de Lei (PL) nº 1.847/2024 que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento. 

Como já informado em nosso Update Tributário, o texto aprovado prevê a retomada gradual da tributação da folha de pagamento no prazo de três anos, de 2025 a 2027, mantendo a desoneração integral durante o ano de 2024. A reoneração da folha de pagamentos inicia-se em 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento, sendo aumentada para 10% em 2026, e 20% em 2027. Em relação a folha de pagamento do 13º salário, o projeto prevê que, durante toda a transição, continuará integralmente desonerada.

Além das medidas de desoneração gradual da folha de pagamentos, o texto aprovado define várias medidas para compensar a desoneração da folha. Entre outras medidas do projeto, aprovadas no intuito de compensar a renúncia com a desoneração, destacam-se:

1. Atualização do valor de bens imóveis informados à RFB – tributação de 4% a 10%

  • Pessoa Física – 4%
Possibilidade da pessoa física de atualizar os valores dos bens imóveis, já declarados na Declaração de Ajuste Anual - DAA apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o valor de mercado. 

Tributação da diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo imposto de renda, de forma definitiva, à alíquota de 4%. 

O pagamento do imposto deverá ser realizado em até 90 dias após a publicação da futura Lei.

Os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for realizado, devendo ser declarados como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel. 

  • Pessoa Jurídica – 10%

Possibilidade de atualização dos bens imóveis para o valor de mercado, mas somente daqueles classificados no ativo permanente de seu Balanço Patrimonial. 

Tributação definitiva do diferencial entre o custo registrado e o valor de mercado do bem imóvel pelo IRPJ à alíquota de 6%, e de CSLL a alíquota de 4%, totalizando carga tributária total de 10%

O acréscimo no custo de aquisição não poderá gerar depreciação para fins tributários.

Em ambos os casos, se for efetuada a alienação ou baixa destes bens antes de decorridos 15 anos após a atualização, o custo de aquisição adicional deverá ser reduzido proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização até a venda.

2. RERCT – GERAL

Instituição do programa de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL), que permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. 

Para fins do RERCT-GERAL, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. Mantido o conceito de foto e filme dos programas anteriores.

O prazo para adesão será de 90 dias a partir da data de publicação da futura Lei, sendo realizada mediante: (i) declaração voluntária de regularização dos recursos, bens e direitos a serem regularizados em 31/12/2023, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2024, dos respectivos bens e recursos que possuiu; e (ii) pagamento do imposto de renda, considerado como tributação definitiva, à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, e da multa de 100%.

Os recursos, bens e direitos, e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, regularizados no âmbito do RERCT-Geral, deverão ser informados nas obrigações acessórias originais e/ou retificadoras, referentes ao ano-calendário de 2024, e posteriores (DIRPF, DCBE, se aplicável, e escrituração societária da pessoa jurídica). No caso de bens no exterior, deverá ser apresentada cópia da declaração única ao Banco Central do Brasil para fins de registro.

O pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações, e regularizados pelo RERCT-GERAL, será considerado pagamento espontâneo realizado com os benefícios da denúncia espontânea, ou seja, com dispensa das multas moratórias, caso seja realizado antes da entrega das obrigações acessórias e até o último dia do prazo para adesão do regime ou da apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

O cumprimento das condições previstas no RERCT-GERAL, antes de decisão criminal, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão, em relação aos bens regularizados, inclusive em relação aos ativos mantidos em nome de interposta pessoa, se incluídos no programa de regularização.

Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte.

O contribuinte que aderiu ao RERCT em 2016 poderá complementar a declaração obrigando-se a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional, e observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.

3. Adicional de 1% da Cofins-Importação

Adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: (i) 0,8% em 2025; (ii) 0,6% em 2026; e (iii) 0,4% em 2027.

4. Outras tentativas de medidas de compensação

Outra medida proposta para a compensação da folha foi a majoração da alíquota do imposto incidente sobre os juros sobre o capital próprio – JCP, alterando a alíquota de 15% para 20%. 

Entretanto, esta proposta foi retirada do texto substitutivo no final da votação do Plenário, já que não deixava explícito que a majoração deveria vigorar apenas no período de transição. Desta forma, o texto final do projeto aprovado não contempla as alterações na alíquota do IR sobre o JCP.  

O Governo tem veiculado na mídia especializada a possibilidade de retornar com essa proposta ainda esse ano.

O Projeto aprovado seguiu para análise da Câmara dos Deputados, onde deverá ser aprovado até 11/09, para atender o prazo determinado pelo STF (ADI 7633) para um acordo entre Executivo e o Congresso Nacional sobre a compensação da perda da receita com o benefício da desoneração da folha. Caso o projeto seja emendado, voltará ao Senado para nova aprovação.

As medidas de compensação relativas à atualização do valor dos imóveis e ao RERCT – GERAL demandam avaliação detalhada da conveniência ou não da adesão, num prazo exíguo de 90 dias. Desta forma, é recomendável, que a conveniência da adesão a tais possibilidades já seja sopesada pelos contribuintes.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema. E sigam acompanhando nossas notícias, onde divulgaremos os próximos movimentos do PL.