Foi publicada em 30 de dezembro de 2024 a Lei nº 15.079, que estabelece um adicional de 15% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a empresas multinacionais instaladas no Brasil com receita anual consolidada superior a € 750 milhões (cerca de R$ 4,8 bilhões).
Essa lei visa alinhar o Brasil às diretrizes e padrões globais da OCDE para combater a erosão da base tributária e o deslocamento de lucros, consolidando mudanças significativas em relação à Medida Provisória nº 1.262/2024.
O padrão internacional incorporado é o Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), que busca estabelecer uma tributação doméstica efetiva mínima adequada para grandes corporações, evitando que impostos complementares sobre lucros auferidos no Brasil sejam cobrados em outras jurisdições através de mecanismos como o Income Inclusion Rule (IIR), caso o país sede do grupo multinacional que investe no Brasil, ou subsidiariamente o Undertaxed Payments Rule (UTPR), que atrai a tributação para qualquer país onde o grupo multinacional opere que tenha regras do Pilar 2 vigentes.
A Receita Federal do Brasil (RFB) justificou que a escolha da CSLL como mecanismo para implementação da QDMTT se deve à sua estrutura constitucional menos rígida em comparação ao imposto de renda. Contudo, do outro lado da moeda, sabe-se que as receitas do Adicional da CSLL serão destinadas exclusivamente à União, ao contrário do IRPJ, que deve ser repartido com os Estados e Municípios.
A referida Medida Provisória já havia sido objeto de regulamentação através de Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. No dia seguinte à publicação da Lei, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.245, que alterou a IN 2.228 para adequação da fundação legal.
Atualizações e Alterações nos Conceitos em relação à MP
A Lei nº 15.079/2024 introduz uma regra que garante previsibilidade ao contribuinte em relação às alterações conceituais que impactem a carga tributária. Qualquer atualização que resulte em aumento será aplicada:
- Ao ano fiscal iniciado no ano seguinte à publicação, ou
- 90 dias após a publicação, respeitando os princípios da anterioridade e noventena. Essa previsão está disposta no Art. 3º, § 5º do PL, promovendo maior segurança jurídica e alinhamento com os princípios constitucionais.
Diferenças Temporárias nos Tributos Abrangidos Ajustados
O tratamento das diferenças temporárias ganha novo detalhamento no Art. 13 e no Art. 28 da Lei. Essas disposições abrangem ajustes globais, prevendo que as diferenças temporárias sejam refletidas diretamente na despesa tributária corrente do mesmo ano fiscal, em vez de acumular saldos diferidos para períodos futuros. Essa mudança acrescenta maior segurança e exatidão na apuração dos tributos.
Penalidades
A Lei nº 15.079/2024 endurece as penalidades associadas a infrações tributárias, com as seguintes previsões no Art. 35:
- Multa por atraso ou omissão na apresentação de informações: 0,2% por mês-calendário ou fração, limitada a 10% e ao teto de R$ 5 milhões (reduzido em relação ao limite anterior de R$ 10 milhões).
- Multa por inexatidão ou omissão: 5% do valor omitido ou incorreto, com mínimo de R$ 20 mil e máximo também limitado a R$ 5 milhões, ampliando o escopo de penalidades que antes não tinham teto na MP nº 1.262/2024.
Incentivos Fiscais
O Art. 37 da Lei nº 15.079/2024 introduz previsões para maior flexibilidade no uso de créditos fiscais de incentivos relacionados às áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), bem como à redução de 30% (trinta por cento) para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional:
- Os créditos fiscais poderão ser compensados com débitos próprios do contribuinte, sejam vincendos ou vencidos, desde que administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
- Alternativamente, os contribuintes poderão solicitar o ressarcimento dos créditos em dinheiro, respeitando os procedimentos legais aplicáveis.
Ainda deverão ser esclarecidos os procedimentos para operacionalização desses Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados.
Vigência das Regras de Tributação em Bases Universais (TBU)
Prevista no Art. 39, a vigência das regras de TBU foi prorrogada para o ano-calendário de 2029, ampliando o prazo anteriormente previsto para encerrar-se em 2024. Essa prorrogação, incorporada durante o processo legislativo, reflete o compromisso com a transição suave para normas tributárias globais.
Proposta Legislativa para Reforma da TBU e Introdução do Income Inclusion Rule (IIR)
O Art. 40 da Lei estabelece que o Poder Executivo deverá, até o primeiro semestre de 2025, apresentar uma proposta legislativa ao Congresso Nacional para reformar as regras de TBU. A proposta incluirá a implementação do Income Inclusion Rule (IIR), alinhando o Brasil ao Pilar 2 da OCDE.
Veja abaixo os principais pontos e conceitos da tributação mínima introduzida no ordenamento brasileiro:
Quem será impactado | Grupos Multinacionais com receita anual superior a 750 milhões de euros em pelo menos 2 dos 4 anos imediatamente anteriores ao analisado |
Início da vigência | A partir de 01/01/2025 |
Quem deverá pagar | O adicional de CSLL será devido: (i) pelas entidades constituintes brasileiras na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua Alíquota Efetiva; (ii) na impossibilidade de se implementar a hipótese (i), o adicional deverá ser distribuído entre as entidades em função do seu patrimônio líquido; (iii) por opção do grupo multinacional, o adicional poderá ser atribuído a uma única entidade. Nessa hipótese, as demais entidades serão solidariamente responsáveis. |
Apuração e Pagamento | Os contribuintes deverão apurar e pagar o Adicional de CSLL até o último dia do 7º mês subsequente ao término do exercício fiscal |
Penalidades e reduções | Penalidades: (i) Não apresentação ou atraso: 0,2% da receita total do ano por mês de atraso, limitada a 10% ou a R$ 10 milhões; (ii) Apresentação com valor omitido, inexato ou incorreto: 5% do valor, não inferior a R$ 20 mil Reduções: (i) 90%: correção até 30 dias. 75%: correção até 60 dias. 50%: depois de 60 dias, mas antes de procedimento de ofício. 25%: no prazo fixado no procedimento de ofício. (ii) Não será devida a multa, se houver correção antes de procedimento de ofício. 50%: no prazo fixado no procedimento de ofício. |
Credito financeiro relativo a incentivos regionais | Compensáveis com débitos próprios do contribuinte de tributos administrados pela Receita Federal Créditos ressarcíveis em dinheiro mediante requerimento |
Tributos Abrangidos Ajustados | Aqueles registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativos à renda ou lucro, incluindo participações societárias; tributos cobrados em substituição aos tributos sobre a renda ou lucro corporativo; e tributos incidentes sobre ganhos retidos ou patrimônio líquido, inclusive tributos aplicados a múltiplos componentes baseados nesses critérios. Por outro lado, não se consideram tributos abrangidos o adicional da CSLL, tributos imputáveis não qualificados e tributos pagos por sociedades seguradoras sobre retornos a segurados. |
Conceito de Lucro Líquido GloBE | Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte, ajustado por receitas e despesas expressamente listados em Instrução Normativa e em conformidade com as normas contábeis aplicáveis às empresas brasileiras, incluindo ajustes baseados na substância. |
Exclusão baseada na substância | Exclusão a ser efetuada na determinação do Lucro Líquido Globe, calculada de forma presumida através de aplicação de determinados percentuais sobre custos elegíveis de folha de pagamento e sobre o valor contábil de ativos intangíveis |
Base de Cálculo do adicional | O adicional será aplicado sobre a renda ou lucro registrados nas demonstrações financeiras das entidades constituintes do grupo multinacional. Isso inclui tanto o lucro diretamente apurado no Brasil quanto o lucro oriundo de participações em outras entidades no exterior, quando aplicável. Lucro Líquido GloBE = (Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes - Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes) |
A convergência do Brasil às normas da OCDE traz a necessidade constante de acompanhamento por parte de profissionais de inúmeras áreas, sobretudo a tributária. Por esse motivo, a equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.