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A legalização inconstitucional da crueldade aos animais
26/08/2010 – Svetlana Maria de Miranda
A relação do ser humano com animais sempre foi regida pela noção de domínio. Acostumado à ideia de legitimidade da exploração dos animais e da natureza, o homem tem agido, muitas vezes, com arbitrariedade, torpeza e irresponsabilidade.
A Constituição da República, no afã de frear o aludido processo e proporcionar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a coletividade, haja vista a importância da atuação da fauna e da flora na conservação do equilíbrio ambiental, atribui ao Poder Público a incumbência, entre outros deveres, de protegê-los, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetem os animais a crueldade.
A crueldade advém do que é cruel, que por sua vez significa aquilo que se satisfaz em ser ruim, insensível, desumano, ou seja, que submete o animal a um mal além do absolutamente necessário.
Nessa seara, a Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime punível com as penas de detenção e multa, o ato de praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
No entanto, em total divergência aos ditames constitucionais e infraconstitucionais acima dispostos, vigora desde 2004 no Estado do Rio Grande do Sul, uma alteração promovida no Código Estadual de Proteção aos Animais , que permite o sacrifício de animais em cultos e liturgias de religiões de matriz africana, legalizando, dessa forma, a prática de atos de crueldade em animais, mesmo que constitucionalmente essa ação seja condenada e abolida.
A sociedade parece que ainda não acordou para o fato de que é chegada a hora de se esfacelarem velhos tabus. Os animais, embora não tenham personalidade jurídica, possuem personalidade própria, de acordo com a sua espécie, natureza biológica e sensibilidade. O direito á integridade física e à vida é imanente a todo ser vivo, e está umbilicalmente ligado à sua própria natureza, indiferentemente de ser humana, silvestre ou doméstica.




