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A Regularização da Reserva Legal

19/02/2010 – Svetlana Maria de Miranda e Mauro Cipriano da Silva

As profundas mudanças do direito de propriedade em decorrência do surgimento do direito difuso da sociedade em ter o meio ambiente sadio e equilibrado, originaram gravames no uso do imóvel rural.

O uso do solo passou a sofrer restrições que vão desde a necessidade de autorizações e licenças para desmatamento, como utilização das áreas consideradas de preservação permanente, aplicação de agrotóxicos, instituição de áreas protegidas e reservas florestais.

Nesse contexto, o Código Florestal criou a Reserva Florestal Legal, que corresponde a uma área localizada no interior de um imóvel rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade.

Desse modo, todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais estão obrigados a demarcar uma área mínima, de acordo com o bioma em que seu imóvel estiver inserido, para a instituição da Reserva Legal, que, no caso das propriedades, será averbada na matrícula do imóvel .

Contudo, pesquisas recentes apontam um déficit na fixação da reserva legal, ou mesmo a sua inexistência, enquanto espaço territorial a ser especialmente protegido.

Diante esse passivo, o diploma legal, acima referido, proporciona ao proprietário ou possuidor rural, alternativas que poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, na regularização do seu imóvel no aspecto, ora em comento.

A Regeneração da área da Reserva Legal, primeiramente, será autorizada pelo órgão ambiental competente quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido, nessa seara, o isolamento da área e adoção das técnicas adequadas à sua recuperação.

Já a Recomposição propriamente dita, será realizada mediante o plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas e em acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, visando à restauração do ecossistema original.

A Compensação poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual nas hipóteses em que a propriedade rural possuir área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação, em extensão inferior ao estabelecido na legislação. Para a sua implantação, alguns requisitos serão observados relacionados à área escolhida, dentre eles, (i) a localização na mesma microbacia; (ii) possuir equivalente importância ecológica; (iii) mesma extensão e (iv) pertencer ao mesmo ecossistema. Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, serão aplicados, subsidiariamente, os critérios de (i) maior proximidade possível entre as áreas; (ii) localização na mesma bacia hidrográfica; e (iii) no mesmo Estado.

Por último, mas não menos importante, a Desoneração corresponde à faculdade dada ao empreendedor rural de adquirir uma área privada no interior de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, e doá-la ao poder público, ficando assim desonerado da obrigação de recompor a Reserva Legal. Como requisitos de admissibilidade, o Código Florestal determina que a área objeto de doação seja equivalente em importância ecológica, extensão e pertencer ao mesmo ecossistema e microbacia da área a ser compensada.

A Regularização Fundiária

Encerrada a fase relativa à regularização da Reserva Legal junto aos órgãos ambientais, resta ajustar o registro do imóvel junto aos Cartórios competentes.

As limitações administrativas em geral, não são levadas aos Cartórios de Registro de Imóveis. A lei já lhes confere a publicidade e a eficácia necessárias ao seu cumprimento por toda a coletividade. Entretanto, no caso específico da Reserva Legal, tendo em vista a necessidade de publicidade de tal limitação e maior eficácia da restrição, o Código Florestal determina a sua averbação na matrícula do imóvel.

Deste modo, o termo firmado junto aos órgãos ambientais que constituiu a Reserva Legal, será obrigatoriamente apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição imobiliária para averbação na matrícula, que se caracteriza como imutável e definitiva, salvo por determinação expressa da autoridade que aprovou sua constituição.

Como medida preliminar, os Cartórios desempenham a qualificação do título, ou seja, sua compatibilização com as normas legais referentes à matéria. Isso porque, as exigências para registro ou averbação serão variáveis de acordo com a natureza do mesmo. Com isso, os títulos, se constitutivos de direitos reais, têm uma forma de qualificação. Já os meramente declaratórios, ou que são apresentados somente como forma de dar publicidade, têm outro tipo de qualificação. Neste último, estão incluídos os Termos de Preservação de Florestas , pelos quais se especificam as áreas destinadas à Reserva Legal.

Mister ressaltar, destarte, que alguns Cartórios, aproveitando a determinação da legislação e dos órgãos ambientais, vêm exigindo que o memorial descritivo do imóvel, contendo a delimitação da reserva legal, seja georreferenciado.

O Georreferenciamento é uma técnica moderna de agrimensura que procura individualizar o imóvel dando-lhe uma descrição técnica. Com isto, almeja-se que a descrição contida na matrícula do imóvel espelhe cada vez mais a sua realidade em campo. Todo o procedimento deve ser certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Importante mencionar ainda que, teoricamente, a falta de averbação da Reserva Legal não estabelece um empecilho para o exercício de outros direitos sobre a propriedade imobiliária. Contudo, a prática vem demonstrando o contrário. As instituições bancárias, a título exemplificativo, estão exigindo a averbação da Reserva Legal para concessão de créditos, enquanto os cartórios as têm demandado, tanto nos atos referentes às alienações, como nas onerações incidentes sobre o imóvel rural.

No entanto, em uma análise mais ampla, percebe-se que muito pouco ainda está sendo feito. Talvez pelo excesso de requisitos legais necessários à efetiva implementação dos modelos previstos para regularização da Reserva Florestal, pela exigência de georreferenciamento dos imóveis ou pela prorrogação da entrada em vigor da penalidade administrativa prevista somente para o ano de 2.011, sente-se que consolidação do ideal protecionista legalizado há algumas décadas, ainda caminha a passos muito pequenos diante a realidade ambiental já experimentada pela humanidade.

Svetlana Maria de Miranda e Mauro Cipriano da Silva são advogados da área ambiental e imobiliária, respectivamente, em Belo Horizonte.

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