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Servidão de Mina

10/08/2009 – Renata Campos Laborne Tavares

O Brasil abriga grandes reservas e enorme diversidade de bens minerais. Historicamente, a atividade de mineração constitui um dos pilares da economia do País, contribuindo de forma expressiva para o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida da população.

No tocante à exploração e ao aproveitamento mineral, o ordenamento jurídico brasileiro, calcado no artigo 176 da Constituição da República de 1988, estabelece que as jazidas e demais recursos minerais são bens de domínio da União, devendo ser explorados por particulares mediante autorização ou concessão.

Com base nas previsões constitucionais e nos princípios que orientaram a elaboração do Código de Minas, a regulamentação dos regimes de exploração mineral foi desenvolvida de modo a assegurar a soberania do País sobre os recursos naturais e, ao mesmo tempo, estimular a atuação da iniciativa privada, conferindo ao particular a propriedade sobre o produto de lavra.

No entanto, os títulos outorgados pelo Poder Concedente (alvará de pesquisa e portaria de lavra) não viabilizam, por si só, a utilização de terras públicas ou privadas necessária aos trabalhos de mineração, uma vez que a posse e o domínio de bens imóveis, legalmente distintos da propriedade do subsolo, estão também resguardados pela égide constitucional (art. 5º, XXII). Em virtude de tal conflito, a permissão para acesso às áreas adjacentes ao direito minerário é origem de diversos conflitos entre o minerador e proprietário do solo superficiário.

Não são raras as vezes em que o proprietário ou posseiro do imóvel superficiário a jazidas minerais, cuja ocupação é imprescindível para a execução dos trabalhos de pesquisa ou lavra, tenta impedir ou dificultar o acesso do titular do direito minerário à área que se pretende explorar.

Neste contexto, a servidão de mina, ou servidão minerária como também é chamada, pode ser empregada como ferramenta para dirimir o impasse existente entre a proteção constitucional da propriedade imobiliária e as prerrogativas do titular do direito minerário.

Ao tratar especificamente das servidões instituídas em razão do aproveitamento dos recursos minerais, o ordenamento jurídico brasileiro definiu algumas regras especiais que garantem maior agilidade e efetividade à intervenção na propriedade particular, sempre que esta interferência ocorrer no intuito de viabilizar as atividades mineração.

O aproveitamento dos recursos minerais deve observar a sua rigidez locacional, ou seja, o fato de que os bens minerais somente podem ser explorados na área exata de sua ocorrência geológica natural. Tal característica, aliada ao interesse nacional, à titularidade dominial exercida pela União e ainda à importância do setor extrativista para o desenvolvimento sócio-econômico do país, confere à atividade de mineração o caráter de utilidade publica e interesse social.

Diante disso, o Código de Mineração (art. 59, caput) estabelece que estão sujeitos a servidões de solo e de subsolo, para fins de pesquisa ou lavra, não apenas os imóveis onde se localizam as jazidas como também as propriedades limítrofes.

De acordo com o referido diploma legal, a servidão de minerária será instituída para: (i) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; (ii) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação; (iii) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e pessoal; (iv) transmissão de energia elétrica; (v) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; (vi) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; (vii) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes; e (viii) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Entende-se que esta lista de atividades não possui caráter taxativo, podendo ocorrer outras situações em que se justifique a instituição de servidões. Portanto, deve-se concluir que a servidão de mina poderá ser constituída não apenas sobre a área abrangida pela poligonal do título minerário, mas sobre qualquer terreno necessário à implantação das estruturas e atividades indispensáveis ao aproveitamento econômico da jazida.

Ademais, importante esclarecer que as servidões serão instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos causados pela ocupação. Além disso, o minerador deverá pagar ao proprietário do imóvel superficiário uma renda pela ocupação da área e, quando for o caso, participação no resultado da lavra. Não havendo acordo entre as partes, será instaurada ação judicial para avaliação e pagamento da indenização pelos danos e prejuízos causados ao solo e da renda pela ocupação do terreno, conforme estabelecido no art. 27 do Código de Mineração.

Importante observar, ainda, que o valor da indenização, calculado através de perícia técnica especializada, e de acordo com os critérios fixados no supracitado art.27, será depositado em juízo, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, caso não haja composição entre o empreendedor e o proprietário (ou posseiro) do imóvel superficiário.

Portanto, a servidão de mina desempenha um papel fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa e das operações de lavra, que muitas vezes estão suscetíveis aos impasses provocados pelos conflitos de interesse gerados entre o proprietário ou posseiro do imóvel superficiário e o titular do direito minerário, funcionando como ferramenta jurídica imprescindível à viabilidade da atividade de mineração.

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