Artigos
Novos procedimentos para a outorga de direito de uso de recursos hídricos em Minas Gerais
07/07/2011 – Marina Barbosa Martinez
Na última terça-feira, dia 05 de julho, foi publicada a Deliberação Normativa n. 37, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais- CERH/MG, que veio a estabelecer procedimentos e normas gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos relativa a atividades minerárias, bem como diretrizes para a elaboração do Plano de Utilização de Água- PUA.
A nova Deliberação, discutida em Reunião Plenária do CERH/MG, com a participação de representantes de várias esferas da sociedade, veio a delimitar, de forma mais específica e esclarecedora, a legislação nacional, prevista da Resolução n. 29/2002, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos- CNRH.
Neste viés, a norma estadual apresenta as atividades que envolvem recursos hídricos relacionados à atividade minerária e que estão sujeitas à outorga do órgão ambiental. Dentre estas atividades destacam-se: a derivação ou captação de águas; lançamento de efluentes em corpos de água; desvio, retificação, canalização e barramento de cursos de água; dragagem em curso de água e cava aluvionar; e as travessias rodo-ferroviárias em cursos de água.
Na Deliberação ficou determinado, ainda, que a outorga e os registros de usos insignificantes das atividades minerárias terão o prazo coincidente com o da última Licença de Operação vincenda, consideradas suas revalidações, ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF do empreendimento.
De forma concomitante, a Deliberação regulamentou o Plano de Utilização da Água- PUA (documento técnico que considera os usos de recursos hídricos dispensados pelos empreendimentos), assinalando as informações imprescindíveis que nele devem constar. Frise-se que este documento é de suma importância ao empreendedor, visto que será pela análise deste que serão deferidos, ou não, os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os registros de uso insignificante pertinentes às atividades minerárias.
Disto posto, esclareceu-se que todos os empreendimentos minerários que fazem o uso de recursos hídricos, nas atividades hoje determinadas legalmente, estarão sujeitos à elaboração do PUA, excetuando-se, tão somente, os empreendimentos em fase de Licença Prévia ou em fase de pesquisa mineral, que serão autorizados em processos e atos administrativos independentes.
Assim sendo, fixou-se o prazo máximo de 3 (três) anos para que as atividades minerárias, que hoje encontram-se devidamente regularizadas, adaptem-se à novas diretrizes traçadas, apresentando, inclusive, o PUA. Para os demais empreendimentos, a norma entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua publicação.
Tendo em vista o breve exposto acerca da nova Deliberação, enfatiza-se a necessidade dos empreendimentos se adequarem aos ditames estabelecidos pela norma em vigor, uma vez observada a importância que a outorga de direito de uso de recursos hídricos desempenha para regularidade e perfeito funcionamento das atividades desenvolvidas pelas mineradoras.




