UBER – A Liberdade com legalidade e as novas tecnologias


UBER – A Liberdade com legalidade e as novas tecnologias


Tudo que é novo provoca medo, balança as forças já constituídas e fere interesses estabelecidos, sendo o caminhar da humanidade forjado sob o constante dilema de mudar o status quo, experimentar, aceitar e consolidar as inovações. O Estado infelizmente é afeito a mudanças e promove naturalmente intervenções em um instinto que busca sempre mais controle, participação e poder, se revelando o Leviatã, no melhor sentido que Thomas Hobbes deu ao mitológico monstro.

A liberdade de escolha dos consumidores é algo precioso e deve ser preservado, sendo que o Uber trouxe para o mercado uma ideia eficiente, mais barata e de melhor qualidade. Por que negar o benefício?

Pois bem!! A chegada do Uber no Brasil causou um conflito sem precedentes entre o Poder Público e os taxistas. As associações e cooperativas dos taxistas se mobilizaram para pressionar o governo e tentar garantir sua exclusividade sobre o mercado de transporte individual de passageiros. Além de investidas junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os taxistas vêm divulgando campanhas para convencer os cidadãos a não utilizarem os serviços do Uber.

No Judiciário, os principais argumentos envolvem a Lei Federal n°. 12.468/2011, segundo a qual o transporte público individual remunerado de passageiros, que abrangeria o Uber, é atividade privativa dos taxistas, consoante a Lei Federal n° 12.468/2011. Ademais, alega-se que, por força da Lei Federal n° 12.587/2012, o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros somente pode ser exercido mediante regulamentação, de modo que o Uber não poderia funcionar sem o amparo de legislação específica.

Em contrapartida, os defensores do Uber rebatem estes pontos invocando o Princípio da Legalidade e do Livre Exercício Profissional, afirmando que se trata de um inovador serviço de tecnologia que proporciona o transporte individual privado, e não público, de passageiros, não podendo, pois, ser restringidos com base nas leis vigentes. De fato, o próprio Uber defende que oferece um serviço privado de tecnologia que permite a conexão entre o motorista e o cliente, representando, portanto, um novo tipo de atividade econômica.

Sobre isto, convém destacar que o CADE ainda analisará oficialmente as supostas condutas anticompetitivas do Uber, mas, em dezembro de 2015, emitiu o posicionamento, preliminar e não oficial, de que “até o momento, o Uber não ‘usurpou’ parte considerável dos clientes dos taxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda” (Documento de Trabalho 3/2015, Departamento de Estudos Econômicos).

Nada obstante, o Distrito Federal, acatando o apelo social, diferente de outras cidades como Belo Horizonte, publicou a Lei Distrital n° 5.691/2016, regulamentando o Uber sem impor restrições que inviabilizariam o seu uso, como haviam suplicado os taxistas. Pelo contrário, optou-se por legislar sobre o STIP/DF (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal) de forma a garantir a qualidade dos serviços e a segurança dos usuários.

Dessa forma, além da louvável atitude de não limitar a utilização do Uber, o DF regulamenta o STIP/DF com uma redação legal que sinaliza um zelo efetivo do Poder Público para com o bem-estar do cidadão, proporcionando a criação de empregos e a utilização de um serviço inovador de qualidade.

Por outro lado, embora alguns municípios e o DF tenham legislado sobre o Uber, atente-se que está em tramitação no Senado o PLS n° 530/2015, que regulamenta o serviço no âmbito da União Federal. Caso esse projeto seja aprovado, os demais entes federados terão que autorizar o Uber, adequando suas legislações.

O Estado deve assegurar sempre o princípio básico da liberdade, sem deixar à margem a legalidade, certo que será uma árdua missão. Devemos entender o novo, debatendo todos os aspectos legais e práticos oriundos da evolução, evitando, contudo, radicalismos comumente noticiados.

Que os taxistas se adequem a nova realidade atendendo o clamor de parcela dos consumidores, que o Uber não tenha a liberdade como chancela para eventuais abusos, e que o Estado evolua sempre com as novas tecnologias, sem apegos ao controle excessivo e ou defesa de interesses corporativos e políticos setoriais em detrimento da sociedade

  • autor é sócio do Azevedo Sette Advogados em Brasília.