Tributário | Incorporação Imobiliária. Regime especial de tributação (RET). Opção.


Tributário | Incorporação Imobiliária. Regime especial de tributação (RET). Opção.


O RET, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente. É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A a 31-E. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n.º 8025, de 21 de fevereiro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 05/04/2017).