Trabalho doméstico. Recentes alterações


Trabalho doméstico. Recentes alterações


Em vigor desde 27.03.2013, a Emenda Constitucional n. 72/2013 passou a garantir aos trabalhadores domésticos alguns direitos outrora não concedidos.

Antes de enumerar os novos direitos que foram assegurados a este grupo de trabalhadores, importante conceituá-los, a fim de que não restem dúvidas acerca dos reais destinatários das mudanças ocorridas.

De acordo com a Lei n. 5.859/72, considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Nesse sentido conclui-se que, além das empregadas domésticas, são igualmente considerados trabalhadores domésticos: caseiros, motoristas particulares, babás, cozinheiros, jardineiros, cuidadores de idosos e vigias.

Dentre os novos direitos que foram imediatamente assegurados destacam-se, em especial, a jornada máxima de 08 horas, limitada a 44 horas semanais e hora extra de, no mínimo, 50% acima da hora normal.

Também foi assegurado aos domésticos o direito à proteção contra dispensa sem justa causa, seguro desemprego, FGTS, adicional noturno, salário-família e seguro contra acidentes do trabalho. Todavia, estes últimos direitos ainda dependem de regulamentação legal, não obrigando os empregadores, por ora.

Em que pese a necessidade de regulamentação dos direitos trazidos com a recente Emenda Constitucional n. 72/2013, mesmo daqueles de aplicação imediata, um aspecto polêmico e que vem despertando dúvidas nos empregadores diz respeito à duração do trabalho.

Não obstante toda a especulação que vem sendo feita em torno do tema e das controvérsias suscitadas, até que exista lei regulamentando-o, o que se deve fazer, de imediato, é adequar a jornada de trabalho do doméstico ao limite legal, com a adoção de meio de controle eficaz. Uma das medidas indicadas é a anotação do horário de início e término da jornada, em caderno ou livro de ponto, de próprio punho pelo empregado, seguida de sua assinatura.

Para aqueles empregados que dormem no local de trabalho, o direito ao recebimento de horas extras existirá se após o término regular da jornada lhe forem solicitadas tarefas. Se isso acontecer, o empregado deverá lançar o tempo efetivamente gasto a este título no caderno ou livro de ponto, para que no final do mês estas horas lhe sejam pagas como extras.

Outro aspecto importante refere-se à possibilidade de compensação das horas não trabalhadas aos sábados. Caso o empregador dispense o empregado do trabalho aos sábados, as respectivas horas não trabalhadas poderão ser redistribuídas durante os demais dias da semana, de maneira que as 44 horas legais sejam cumpridas. Para isso, recomenda-se que o empregador faça um acordo escrito com o empregado, prevendo expressamente esta compensação.