STJ reconhece abusividade de cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros


STJ reconhece abusividade de cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros


Em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor – ANADEC contra o banco HSBC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que a cláusula de contrato de adesão que prevê a autorização compulsória do cliente para fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.

Esse também foi o entendimento do juiz de primeira instância, que condenou o HSBC a remover a cláusula considerada abusiva de seus contratos de adesão e o proibiu de inserir autorizações compulsórias semelhantes. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sede de Recurso Especial, o HSBC alegou que seus contratos de adesão preveem a autorização para fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à privacidade do consumidor.

De acordo com o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, “É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviçoprogramação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”.

O Ministro, inclusive, destacou os impactos do compartilhamento de dados pessoais do consumidor sem seu consentimento: “A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”.

Reconheceu-se, portanto, que a conduta do banco acentua a vulnerabilidade do consumidor perante os mais diversos fornecedores de produtos e serviços, já que não poderá optar, válida e livremente, pelo compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros.

O voto do Relator foi fundamentado no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas, bem como na Portaria 05/2002 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que amplia o rol (não taxativo) de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do CDC, incluindo a hipótese do contrato de adesão que impede o consumidor de se manifestar contra a transferência para terceiros, onerosa ou não, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor.

Vale lembrar que este julgado não impede que instituições financeiras enviem dados de clientes a entidades de proteção de crédito, como SPC e Serasa, uma vez que, de acordo com a Lei Complementar 105/2001 (Lei de Sigilo Bancário) não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito.