STJ firma entendimento sobre pagamento ao ECAD de direitos autorais na modalidade streaming


STJ firma entendimento sobre pagamento ao ECAD de direitos autorais na modalidade streaming


Em ação de cumprimento de preceito legal contra a Oi, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) obteve decisão favorável da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, sobre a arrecadação dos direitos autorais nas transmissões musicais pela internet via streaming. A controvérsia cingia-se em saber se a transmissão de obra musical via streaming, seja por simulcasting ou webcasting, se insere no conceito de exibição pública de obra musical, de forma a caracterizar novo fato gerador da arrecadação de direitos autorais pelo ECAD.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pela maioria dos ministros, entendeu que as transmissões via streaming são modalidades de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito, enquadrando-se no artigo 29, incisos VII, VIII, IX e X, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Por conseguinte, fundamentando-se no artigo 68, parágrafo 2º, da Lei de Direitos Autorais, entendeu o STJ que a mera colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o acervo ali disponibilizado, por si só caracteriza execução pública de conteúdo.

Assim, independentemente da existência dos critérios da interatividade, da simultaneidade na recepção do conteúdo e da pluralidade de pessoas, a internet foi considerada pelo STJ um local de frequência coletiva, e a transmissão via streaming um ato de execução pública englobado pela modalidade de direito de comunicação ao público (art. 5º, V, da Lei nº 9.610/1998), sendo legítima a arrecadação e distribuição dos direitos autorais pelo ECAD.

Isso se aplica tanto para a modalidade webcasting, na qual o usuário pode interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas, como na modalidade simulcasting, situação na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente através da internet. Em relação a esta última, o STJ entendeu que constitui meio autônomo de uso de obra intelectual a ensejar a cobrança do ECAD, não configurando bis in idem pelo fato de já haver pagamento à entidade pela transmissão via rádio ou televisão.

O acórdão inclusive citou a Instrução Normativa nº 2, de 5 de maio de 2016, editada pelo Ministério da Cultura, a qual estabeleceu previsões específicas para a atividade de cobrança de direitos autorais no ambiente digital por associações de gestão coletiva, considerando, assim, configurada a execução pública em plataformas digitais, inclusive nos serviços de streaming, “em que há transmissão com finalidade de fruição da obra pelo consumidor, sem a transferência de posse ou propriedade”.

Por fim, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou o princípio da reciprocidade, o qual permite tanto a cobrança pelo repertório estrangeiro aqui executado e a remessa dos valores à associação do país de origem quanto o repasse às associações brasileiras do montante arrecadado do repertório brasileiro lá executado.

Segundo o Ministro Relator, com o crescimento da receita proveniente de serviços de streaming, é preciso buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores musicais e das companhias que exploram a música. E essa decisão do colegiado visa proteger os agentes centrais da indústria da música: os autores.

*Editado por Carolina Garcia Lomba