STJ define conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS


STJ define conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS


STJ DEFINE CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, na data de ontem (22.02.18), o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se definiu o conceito de insumo para fins de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS.

Ficou decidido, por maioria de votos, que o conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, conforme exposto no voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

Na ocasião do julgamento, foram consideradas ilegais, por ofensa à sistemática da não cumulatividade, as disposições contidas nas Instruções Normativas da Receita Federal de nºs 247/2002 e 404/2004, que trazem conceito bastante restritivo de insumo para a contribuição ao PIS e a COFINS, pelo qual somente se enquadrariam os bens e serviços “aplicados ou consumidos” diretamente no processo produtivo de bens ou na prestação de serviços.

Em linhas gerais, o STJ adotou conceito intermediário de insumo para fins de tomada de crédito destas contribuições, que não é tão restrito como definido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, nem tão amplo como estabelecido no Regulamento do Imposto de Renda.

Em vista do que ficou decidido, pode-se dizer que os insumos, no que se refere à contribuição ao PIS e a COFINS, correspondem a todos os bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos e que se caracterizem como indispensáveis à atividade da empresa.

Trata-se, portanto, de resultado bastante favorável aos contribuintes. Mas vale lembrar que a questão também será examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral da matéria e a examinará com enfoque no cumprimento do Princípio Constitucional da Não Cumulatividade.

A equipe tributária de Azevedo Sette está à disposição para auxiliá-los na identificação dos insumos de suas atividades que se encaixam na definição posta pelo STJ, bem como para elucidar quaisquer esclarecimentos adicionais.