O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei nº. 8.212/91, que determina a cobrança de contribuições previdenciárias no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços das cooperativas de trabalho.
Muito embora ainda não tenha sido publicada, a referida decisão possui especiais contornos na medida em que restou reconhecida a repercussão geral da discussão, o que significa dizer que os demais Tribunais pátrios estão obrigados a reproduzir o entendimento manifestado pelo STF, aplicando-o nos casos que lhe forem submetidos.
Isso reforça, porém, a necessidade de adoção de medida judicial pelas empresas, uma vez que os efeitos da decisão alcançam tão somente aqueles que acionaram o Poder Judiciário para discutir a exigência, além do que o aludido dispositivo da Lei nº. 8.212/91 permanece em vigor.
Dessa forma, para os contribuintes que estão ou estiveram obrigados ao recolhimento deste tributo, entendemos que há excelente oportunidade se postular em juízo o afastamento de sua cobrança, bem como para que sejam restituídos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe de Contencioso Tributário da Azevedo Sette Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento.