Sociedades Anônimas e Limitadas devem realizar AGO ou reunião de quotistas até o fim do mês de abril


Sociedades Anônimas e Limitadas devem realizar AGO ou reunião de quotistas até o fim do mês de abril


As sociedades anônimas e as sociedades limitadas de qualquer porte devem realizar, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (30 de abril para a maioria das sociedades), Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) ou Reunião de Quotistas (“RQ”), nos termos do art. 132 da Lei das S/A e do art. 1.078 do Código Civil, para deliberação sobre as seguintes matérias:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
  • eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
  • aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

A AGO e a RQ são obrigatórias, devendo realizar-se anualmente no prazo e na forma estipulada pela lei, para deliberação exclusiva das matérias que a lei lhe atribui. A lei exige a sua realização anual, mesmo que não haja administradores a serem eleitos ou lucros a serem distribuídos.

A ata de AGO e de RQ devem ser submetidas a registro e arquivamento perante o Registro do Comércio do Estado da sede da sociedade, sendo que no caso das sociedades anônimas a ata de AGO também deve ser publicada em jornal oficial e de grande circulação na localização da sede social.

Vale lembrar ainda que as sociedades anônimas devem, previamente à realização da AGO, colocar à disposição dos acionistas os documentos referidos no artigo 133, da Lei das S/A, e publicar suas demonstrações financeiras, o relatório da administração e o parecer dos auditores independentes, se houver, em jornal oficial e de grande circulação no local da sede social.

A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras, na forma acima, exonera de responsabilidade os administradores, salvo se atuarem com erro, dolo ou simulação.

A obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte é objeto de discussão doutrinária, administrativa (pelos órgãos de registro de empresa) e judicial. A sociedade limitada de grande porte deve avaliar a publicação de suas demonstrações financeiras em vista de particularidades aplicáveis caso a caso.

A Equipe Societária Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.Sas. para eventuais esclarecimentos que se façam necessários e providências adicionais sobre o referido assunto.