Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no SISCOSERV, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). (Fonte: Solução de Consulta 102/15)
13Jun 2015