Significativas alterações na tributação dos fundos de investimentos fechados para 2018 (MP 806/2017)


Significativas alterações na tributação dos fundos de investimentos fechados para 2018 (MP 806/2017)


Por Leandra Guimarães, Luciana Marques Rodrigues Tolentino e Rafael Moreira Leite*

Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada em 30 de outubro de 2017 a Medida Provisória (MP) nº 806, dispondo sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento fechados.

As principais alterações trazidas pela MP foram:

Come-cotas

Instituição de tributação na modalidade “come-cotas”, nos meses de maio e novembro, aos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, ou seja, aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração. A alíquota aplicável varia de 15% a 22,5% a depender do prazo de maturação do fundo de investimento.

  • Tributação inicial: haverá incidência de IRRF em 31 de maio de 2018 sobre os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota naquela data – incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista – e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas. Deste modo, a tributação acabará por alcançar, ainda que à título de antecipação, rendimentos auferidos anteriormente à vigência da MP.
  • Exceções: Foram excetuados das novas regras de “come-cotas”: FIDC, FIC-FIDC, FIA, FIC-FIA e fundos constituídos por investidores não residentes.

Fundo de investimentos em Participações – FIP´s

Segundo as regras da Instrução CVM 579, são passíveis de qualificação como Entidades de Investimentos os fundos que possuem: (i) mais de um cotista; (ii) mais de um investimento direito ou indireto; (iii) isenção de influência dos investidores nas investidas e que não sejam partes relacionadas dos administradores; (iv) ausência de relação societária anterior entre cotistas e investidas.

  • Tributação de FIP´s qualificados como Entidades de Investimentos

Distribuição presumida: na alienação de qualquer investimento pelo FIP, os recursos obtidos, independentemente da destinação efetiva conforme Regulamento, serão presumidamente considerados “distribuídos” ensejando tributação sobre o ganho à alíquota de 15% sempre que o montante de tais “distribuições” superar o capital total integralizado (custo de aquisição).

  • Tributação de FIP´s não qualificados como Entidades de Investimentos

Tributação de transição: os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018, estarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.

Novo regime: passarão a sujeitar-se as regras aplicáveis à tributação de pessoas jurídicas, independentemente de quaisquer limites.

Eventos especiais

A partir de 1º de janeiro de 2018, na hipótese dos eventos de incorporação, fusão, cisão e transformação de fundos, consideram-se presumidamente pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva destes em relação ao valor patrimonial na data do evento, como se amortização fosse.

Dúvidas já têm sido suscitadas quanto a validade de algumas das pretendidas alterações, bem como deve ser observada a necessidade de conversão da MP em Lei até 31/12/2017 para exigência a partir de 1º de janeiro de 2018. Estas questões merecem detida reflexão dos contribuintes.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

*Autores são respectivamente sócia e advogados da equipe Tributária Azevedo Sette Advogados em Belo Horizonte.