Serviços referidos no caput do Art. 7º da Lei Nº 12.546, de 2011. Cessão de mão de obra. Empreitada. Retenção.


Serviços referidos no caput do Art. 7º da Lei Nº 12.546, de 2011. Cessão de mão de obra. Empreitada. Retenção.


A empresa contratante de serviços relacionados no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, se o serviço estiver relacionado no art. 117 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ou se o serviço estiver relacionado no art. 118 da IN RFB nº 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra. (Fonte: Solução de Consulta 326/14)