Sancionada a Lei de Anistia de dívidas fiscais junto ao Estado de MG


Sancionada a Lei de Anistia de dívidas fiscais junto ao Estado de MG


No dia 30 de junho de 2017, foi sancionada a Lei nº 22.549, publicada no DOE de 1º de julho de 2017, que trata da anistia de dívidas fiscais junto ao Estado de MG, além de facilitar o pagamento de dívidas do contribuinte.

A Lei traz o Plano de Regularização de Créditos Tributários – PRCT, o qual pretende: i) incentivar o pagamento de débitos de ICMS, IPVA e ITCD, entre outros tributos estaduais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, por meio da concessão de descontos e extinção ou redução de multas e juros correspondentes; e ii) possibilitar a melhoria das condições para o Estado de reaver os créditos que possui com o contribuinte, mediante o recebimento de bens por dação em pagamento e adjudicação pelo Estado.

Também foram publicados no DOE de 1º de julho de 2017, Decretos específicos para cada um dos tributos inseridos no âmbito do PRCT, com o objetivo de regulamentar o referido Programa.

Segue resumo das condições atreladas a cada um dos tributos:

Redução juros Selic para parcelamentos com prazo inferior a 60 meses – regra comum para os tributos abrangidos no PRCT

Outro benefício concedido pelo novo programa é a redução da taxa de juros Selic na hipótese de parcelamento do crédito tributário com as reduções previstas no projeto, com número de parcelas igual ou inferior a 60, sobre o qual incidirão juros correspondentes a 50% da taxa Selic, se pagos dentro do prazo previsto no parcelamento. Caso não haja o pagamento no prazo, ficarão restabelecidos os juros correspondentes a 100% da taxa Selic.

Adesão

Observando-se a regulamentação para cada tipo de tributo, o requerimento para ingresso no PRCT deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente ou poderá ser realizado através da página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, na opção SIARE.

Exclusão

O descumprimento do parcelamento concedido nos termos da legislação tornará sem efeito as reduções concedidas e implicará em reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Fica considerado descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento: (i) de três parcelas consecutivas ou não ou (ii) de qualquer parcela decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento. No caso do ICMS, também caracterizará o descumprimento do parcelamento o não pagamento de valores informados no DAPI e na GIA/ST por três períodos, bem como deixar de entregar quaisquer das obrigações acessórias por seis períodos.

Bônus de adimplência

Adicionalmente, o programa prevê descontos para quem paga os impostos em dia, desde que o contribuinte esteja em situação fiscal e tributária regularizada. A redução pode chegar a 2% do saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria, limitado a 6.000 Ufemgs por mês e a 3% no caso do IPVA.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para eventuais esclarecimentos das dúvidas associadas ao tema.