Restabelecimento das alíquotas de PIS e de COFINS não-cumulativos incidentes sobre receitas financeiras - Possibilidades de questionamento


Restabelecimento das alíquotas de PIS e de COFINS não-cumulativos incidentes sobre receitas financeiras - Possibilidades de questionamento


Por meio do Decreto nº 8.426/2015, o governo federal restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS não-cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. As alíquotas das contribuições em referência haviam sido reduzidas a zero por meio dos Decretos nº 5.164/2014 e nº 5.442/2005.

A tributação passará a ocorrer a partir de 1º de julho de 2015. Sendo assim, é preciso que as empresas submetidas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS avaliem os impactos da exigência fiscal sobre contratos que impliquem recebimento de receitas financeira, bem como sobre a aplicações financeiras.

O restabelecimento das alíquotas em questão, por meio de Decreto, teve como fundamento o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, segundo o qual “o Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer (…) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”

Todavia, conforme disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal, apenas a lei pode instituir ou majorar tributos. Sendo assim, o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/22004, seria inconstitucional ao delegar para o Poder Executivo a prerrogativa de majorar as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre receita financeira.

Deve-se ressaltar que, em caso análogo a este, o STF já considerou inconstitucional a majoração de alíquota realizada por ato infralegal, ainda que essa mesma alíquota houvesse sido anteriormente reduzida também por meio de ato infralegal.

Ademais, cumpre salientar que, com a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, ocorrida no ano de 2004, foi revogada a previsão legal que possibilitava a apropriação de créditos dessas contribuições em relação a despesas financeiras. Com o restabelecimento das alíquotas, é possível se pleitear judicialmente o direito à apropriação dos créditos em questão.

Por fim, para as empresas que possuem contratos de longo prazo firmados anteriormente à edição do Decreto nº 8.426/2015, é possível recorrer ao Poder Judiciário a fim de que tais contratos não sejam afetados pela majoração das alíquotas, em atenção ao princípio da não-surpresa do contribuinte.

A equipe da Área Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários, bem como para auxiliá-los na avaliação dos impactos decorrentes da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS não-cumulativos.