Regulamentada Compensação Prejuízos e Base Negativa de CSLL


Regulamentada Compensação Prejuízos e Base Negativa de CSLL


Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 13 de fevereiro de 2015, promovendo alteração e inclusão de diversos dispositivos em Portarias anteriormente editadas conjuntamente pela RFB e pela PGFN, relativos à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para liquidar débitos tributários federais.

Entre os artigos incluídos, há aqueles que dispõem que, a partir de 14 de novembro de 2014, os contribuintes cujos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar total ou parcialmente os débitos pagos ou parcelados, ou as multas e juros a eles relativos, forem indeferidos pela Receita, terão o prazo de 30 dias para pagar o saldo devedor decorrente da recomposição do débito ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

A apresentação da manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos que seriam extintos, enquanto não proferida a decisão administrativa definitiva.

No entanto, ressalta-se que, em se tratando de indeferimento proveniente de glosa de créditos objeto de auto de infração, não caberá a apresentação de manifestação de inconformidade.

As novas regras acima citadas são válidas para:

  • o parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial e de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou não tributados (art. 3º da Medida Provisória nº 470/2009, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 9, de 30 de outubro de 2009);
  • o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009 (Refis) e suas reaberturas; e
  • o parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/2014.

Outra alteração promovida diz respeito à ampliação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, na adesão à anistia instituída pela Lei nº 12.996/2014. A nova redação dada ao artigo 5º da Portaria Conjunta nº 13/2014 determina que a formalização da desistência deverá ser feita até a apresentação, pelo contribuinte, das informações necessárias à consolidação do parcelamento, prazo este que será estabelecido por ato conjunto da PGFN e RFB a ser editado.

Além disso, em seu artigo 7º, a Portaria nº 2 institui tratamento diferenciado no caso de constatação de irregularidade pela RFB nos montantes de créditos declarados nos casos de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados, permitida pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014. Em havendo identificação de irregularidade que implique a redução de valores dos créditos utilizados, são duas as hipóteses: – os contribuintes que aderiram aos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941/2009, e suas reaberturas, ou ao disposto na já citada Medida Provisória nº 470/2009, deverão seguir as regras citadas acima (pagar o saldo devedor decorrente da recomposição ou apresentar manifestação de inconformidade, ambos em 30 dias); – os contribuintes que aderiram aos demais parcelamentos, por sua vez, terão o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo remanescente do parcelamento.

Por fim, vale destacar, ainda, a revogação do §5º do artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. O dispositivo previa que a pessoa jurídica que possuísse débitos parcelados por pessoa física não poderia ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento pelo responsável tributário em questão (sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador). Tal revogação vai de encontro à recentemente editada Lei Complementar nº 147/14, que permite a baixa de empresas sem a necessidade de apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, ficando os sócios, titulares e administradores responsáveis solidários por eventuais débitos em aberto.

Havendo quaisquer dúvidas acerca das novas regras aqui dispostas, a equipe da Área Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.