Registro obrigatório no CRECI | Empresas imobiliárias e administradoras de imóveis próprios


Registro obrigatório no CRECI | Empresas imobiliárias e administradoras de imóveis próprios


Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público, vinculados ao Ministério do Trabalho e ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis, com autonomia administrativa, operacional e financeira, nos termos da Lei nº 6.530/1978.

Indiscutível é a necessidade de inscrição no CRECI de toda aquela pessoa, física ou jurídica, que exercer função de intermediação imobiliária, especialmente atos privativos da profissão de corretor de imóveis (artigo 3º da Lei nº 6.530/78 e Resolução nº 327/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI). Nesse sentido, admissível que empresas relacionadas com atividades de administração de bens de terceiros sejam impelidas a se inscreverem no CRECI, pois condizentes com a intermediação imobiliária.

Contudo, é controversa a necessidade de inscrição no CRECI de empresas cujo objeto social envolva atividades imobiliárias relacionadas a bens próprios. Isso porque, nos termos do parecer nº 019.P.2002 do CRECI-SP, “o registro das empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, nos termos da Lei nº 6.839/80, sugerindo que haveria obrigatoriedade de inscrição em órgãos como o CRECI nos casos que a atividade fim da empresa estivesse atrelada essencialmente à atividade imobiliária.