Reflexões sobre os programas de Regularização Tributária


Reflexões sobre os programas de Regularização Tributária


Instabilidade política da Medida Provisória versus definitividade dos parcelamentos especiais

*Aldo de Paula Junior

A edição da Medida Provisória nº 783 de 31/05/2017 (31/05/2017) instituiu o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN) no último dia do prazo de adesão ao PRT (Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e penúltimo dia de vigência da Medida Provisória nº 766/2017.

Além da mudança da sigla, foram ampliados os benefícios do sujeito passivo que aderir ao Programa conforme destacado em artigo elaborado pela Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados.

Neste cenário, o veículo normativo utilizado levanta alguns pontos de reflexão.

Como ficam as adesões ao PRT (MP 766/2017) com a perda de sua vigência sem a conversão em lei?

A MP 766/2017 teve sua vigência encerrada em 01/06/2017 (Ato Declaratório nº 32/2017, DOU 05/06/2017)1 pelo esgotamento do prazo de vigência sem a conversão em lei pelo Congresso Nacional (art. 62, §3º, CF/1988).

Neste caso, o Congresso Nacional deverá “disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes” (art. 62, §3º, in fine, CF/1988).

Tal Decreto Legislativo deve ser editado em até 60 (sessenta) dias. Na omissão do Congresso Nacional, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. “ (art. 62, §11, CF/1988).

Portanto, a Portaria PGFN nº 592/2017 (DOU 05/06/2017) que convalida (art. 2º) as adesões efetuadas durante o prazo de vigência da MP 766/2017 não é suficiente para regulamentar as “relações jurídicas” decorrentes da MP 766/2017.

Para a convalidação das adesões ao PRT (MP 766/2017) é necessário: i) que o DL não seja editado em 60 dias; ou ii) se o for que mantenha os efeitos das adesões já efetuadas.

Quem aderiu ao PRT poderá “migrar” para o PERT?

Sim. Independentemente do cenário da pergunta anterior, a MP 783/2017 permite em seu art. 1º, § 2º a inclusão de “débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º [até 31/08/2017]”.

E se o PERT não for convertido em lei dentro do prazo de vigência da MP 783, tal qual a MP 766/2017?

Neste caso, voltamos ao cenário da resposta “1”: novo Decreto Legislativo em 60 dias que se não editado mantem a eficácia das adesões ocorridas sob a égide da Medida Provisória que perdeu vigência.

Este looping mostra que algo está errado com a utilização da Medida Provisória para reinstituir programa de parcelamento especial que não foi aprovado pelo Congresso Nacional quando da apreciação da medida provisória anterior.

O Executivo pode “reeditar” MP no mesmo exercício de sua rejeição/não conversão?

Não. A Emenda Constitucional nº 32/2001 acabou com a possibilidade de sucessivas e infinitas reedições de medidas provisórias ao permitir apenas uma prorrogação (art. 62, § 7º, CF/1988) e vedar “a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo” (art. 62, § 10, CF/1988).

Alguns dirão que não há problema porque não é a mesma medida provisória, outros dirão que sim porque as mudanças inseridas são substancialmente as mesmas que estavam em discussão no Congresso Nacional nos debates parlamentares quando da votação da medida provisória (que não foi aprovada).

De qualquer forma, esta instabilidade não é compatível com a definitividade de parcelamentos especiais desta natureza e tampouco contribui para o avanço das instituições e da segurança jurídica.

Vale lembrar que a adesão implica “confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo” (art. 1º, §3º, I, MP 766/2017 e art. 1º, §4º, I, MP 783/2017) e pressupõe a desistência dos recursos e ações bem como a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação (art. 5º, caput, MP 766/2017 e art. 5º, caput, MP 783/2017).

A situação aponta para a criação deliberada de fatos consumados que se revertidos trarão insegurança jurídica, instabilidade e prejuízos irreversíveis a justificar futura modulação de efeitos em matéria tributária, ou seja, mais uma mudança da Constituição, agora por Medida Provisória.

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[1]ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2017

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que “Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 2 de junho de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2017

*Aldo de Paula Junior – Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor da FGV Direito SP. Advogado sócio de Azevedo Sette Advogados