Quitação de Parcelamento com prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL


Quitação de Parcelamento com prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL


Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 25 de agosto de 2014

Publicou-se no Diário Oficial da União, na data de hoje (25/08/2014), a Portaria Conjunta nº 15/2014, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) regulamentaram a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada do saldo de débitos previamente parcelados pelos Contribuintes.

A possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a quitação antecipada de débitos parcelados foi instituída pelo art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014 (Refis da Copa) e, até o presente momento, não havia sido expedida a norma regulamentadora.

Nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2014, o Contribuinte com parcelamentos de débitos de natureza tributária – inclusive aqueles parcelados sob a égide do “Refis da Copa” – poderá quitá-los antecipadamente da forma acima, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

  • (i) Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
  • (ii) Quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Ressalta-se que os 30% (trinta por cento) que deverão ser pagos em espécie incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação prevista na Lei nº 12.996/14 e na Portaria PGFN/RFB nº 13/14, que deverá estar integralmente quitada antes da apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), necessário para aproveitar a benesse em comento.

Para fins desta quitação antecipada dos parcelamentos, em espécie, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981/95, e no art. 15 da Lei nº 9.065/95.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente, desde que apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

Os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada – de forma direta –, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até data da operação pela quitação antecipada.

Na hipótese de indicação de créditos próprios e de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, os créditos serão utilizados primeiro em relação aos créditos próprios e, posteriormente, em relação aos créditos das demais empresas, na ordem indicada pelo Contribuinte.

Os valores informados para liquidação do saldo de parcelamento somente serão confirmados após a aferição, pela SRFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL ou em outras modalidades de parcelamento, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

A SRFB dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação, e, durante este interregno, os bens ou direitos apresentados em garantia – ou arrolados – não poderão ser liberados até a validação dos montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

A quitação antecipada deverá ser realizada mediante apresentação de Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento da RFB/PGFN no domicílio fiscal do Contribuinte. O RQA deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos à Portaria Conjunta e apresentado em formato digital, assinado eletronicamente, com certificado digital. No ato de apresentação do RQA, será formalizado processo eletrônico (e-Processo).

Até 30/11/2014, o Contribuinte deverá solicitar a juntada ao e-Processo, via e-CAC, dos seguintes documentos:

  • (i) Cópia dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie dos 30% (trinta por cento) do saldo do(s) parcelamento(s);
  • (ii) Indicação dos montantes de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade;
  • (iii) No caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.

Os RQAs apresentados sem a juntada dos documentos acima referidos não surtirão efeitos.

Por outro lado, os RQAs apresentados em conformidade com a Portaria terão o condão de suspender a exigibilidade do crédito, de sorte a garantir a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em relação aos débitos objeto da quitação antecipada.

A equipe da Área Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito das regras e dos procedimentos relativos à adesão aos programas de parcelamento.