Primeiro incidente de demandas repetitivas é admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Primeiro incidente de demandas repetitivas é admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Leonardo Farinha Goulart

No último dia 15 de junho, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Estado.

O IRDR é uma inovação do Novo Código de Processo Civil, criada pelo legislador para combater o famigerado número de ações seriais (processos repetitivos) que abarrotam o Poder Judiciário. E mais que isso, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visa a garantir a segurança jurídica, a efetividade e a celeridade – princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio que foram reafirmados e enfatizados no Novo Código de Processo Civil –, ao passo que ao final do julgamento do incidente em questão será observada nos processos semelhantes a mesma interpretação jurídica adotada no julgamento do IRDR na área de jurisdição do tribunal, inclusive juizados especiais.

Nos termos do artigo 976/CPC-15 é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando houver, simultaneamente, I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus (artigo 980/NCPC). Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 982/NCPC).

Trata-se de decisão emblemática do Tribunal de Justiça mineiro, primeira no Estado de Minas Gerais.

Neste IRDR, a partir de sua admissibilidade, será julgada a matéria de direito ali suscitada e se analisará, a teor da Lei Estadual 9.729/88, qual é o conceito de remuneração e proventos para fins de cálculo do 13º salário pago aos servidores públicos estaduais¹.

Como dito acima, nos demais casos que discutam esta mesma questão, deverá ser obrigatoriamente observada pelos juízes a tese firmada pelo tribunal quando do julgamento do IRDR. Eventual desrespeito à decisão havida no Incidente em casos análogos poderá ensejar pelo interessado a apresentação de Reclamação (§1º, art. 985/CPC-15).

Na mesma linha vanguardista do Tribunal mineiro, também no mês de junho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o processamento de um IRDR. De acordo com o site do TJSP, “o pedido foi suscitado porque os autores – que possuem aplicações junto a instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013 – resgataram apenas parte dos valores investidos após a liquidação tendo como base limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção. Com posterior alteração estatutária que aumentou o valor dessa garantia, pleitearam o recebimento da diferença”².

A tendência é que outros Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sejam apresentados no Tribunal mineiro e nos demais tribunais do país, sendo certo que, diante da inovação legislativa, é importante que as empresas, o próprio Poder Judiciário e os jurisdicionados acompanhem de perto tramitação destes feitos. Como toda novidade, o IRDR está permeado por desafios e dúvidas quanto ao procedimento, cabimento e se tais decisões constituem ou não precedentes, como aquelas havidas nos julgamentos de Recursos Extremos Repetitivos³.

¹ http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/1-secao-civel-realiza-o-primeiro-julgamento-de-irdr.htm#.V2hGw7grI_5
² http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34522
³ Sobre algumas das discussões doutrinárias acerca do IRDR: “Luiz Guilherme Marinoni entende que, no IRDR, não há formação de precedente, pois apenas resolve casos idênticos, criando uma solução para a questão replicada nas múltiplas ações pendentes. Já nos recursos repetitivos há formação de precedentes, pois são julgados por cortes supremas, que são as cortes de precedentes. Para ele, enquanto o IRDR pertence ao discurso do caso concreto, os precedentes dizem respeito ao discurso da ordem jurídica. Não concordamos com esta distinção. Tanto no IRDR como nos recursos repetitivos, o tribunal julga a causa e fixa o entendimento a ser seguido: da ratio decidendi do julgado surge o precedente a orientar os casos pendentes que ficam sobrestados e, igualmente, os casos futuros que se enquadrem na mesma situação ou que se assemelham à hipótese decidida. Para este Curso, inclusive, cabe IRDR em tribunais superiores. Ademais as técnicas de aplicação de precedentes devem ser utilizadas, entre as quais sobressai a distinção, podendo, nos casos pendentes e nos casos sucessivos, haver distinção restritiva e distinção ampliativa. Sobre o tema, veja-se o capítulo sobre precedente judicial no v .2 deste Curso.”. DidierJr. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária do tribunal / Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. Reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, página 591.