O prazo para a adesão ao RERCT – Regime Especial de Regulamentação Cambial e Tributária, popularmente conhecido como Lei de Repatriação, iniciou-se em “04.04.2016”.
O RERCT, instituído pela Lei nº 13.254/16 e regulamentado pela IN RFB nº 1.627/2016, possibilita a regularização e/ou repatriamento de bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos/mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, sendo garantidas as anistias das penalidades cíveis, penais e administrativas que seriam cabíveis.
Além de ativos financeiros, participações societárias e imóveis, devem também ser declarados ativos intangíveis como marcas, patentes, softwares e outros geradores de royalties, bem como veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registros em geral.
O prazo para adesão ao RERCT extingue-se no dia 31.10.2016 e, para tanto, os contribuintes deverão atender às seguintes condições:
- Apresentação à RFB da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat (declaração voluntária de recursos que informa fato novo que não tenha sido objeto de lançamento) eletrônica, cuja cópia será encaminhada pela própria RFB para o BACEN;
- Pagamento integral do imposto de renda, calculado à alíquota de 15% sobre o valor dos recursos objeto de regularização; e
- Pagamento integral da multa, em valor igual ao valor do imposto apurado.
A Dercat deve ser elaborada eletronicamente e deverá conter a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a serem regularizados bem como os respectivos valores precificados a valor de mercado em Real e em moeda estrangeira, considerando a cotação do dólar fixado para venda pelo BACEN para 31.12.2014, que era de R$ 2,6562.
Deverão constar na Dercat as seguintes declarações:
- Declaração de que os bens ou direitos tem origem em atividade econômica lícita e que as informações prestadas são verídicas;
- Declaração de que o requerente não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no art. 5º da Lei n. 13.254/2016;
- Declaração de que o requerente era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014; e
- Declaração de que o requerente não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía parentes nessas condições.
Os ativos reportados na Dercat deverão ser declarados, também:
- Em declaração retificadora de ajuste anual do IRPF do ano-calendário de 2014 e posteriores;
- Em declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores; e
- Na escrituração contábil societária relativa ao ano de 2016 e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Outros aspectos:
- Remissão dos créditos tributários e redução de 100% das multas decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 14.01.2016 diretamente relacionados aos bens e direitos objeto de regularização, impossibilitando a Receita Federal de cobrar outros tributos, tais como PIS/COFINS, IPI, II, CIDE e CSLL, sobre o mesmo fato jurídico tributário, operando-se integralmente a remissão e a anistia da multa previstas pela Lei.
- Isenção da multa para os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31.12.2014.
- Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento no exterior ou no país dos ativos regularizados, auferidos a partir de 31.12.14, devem ser incluídos nas declarações retificadoras competentes e submetidos à tributação, podendo o imposto ser recolhido com o benefício de exclusão da multa (denúncia espontânea) se as retificações forem feitas até o prazo de adesão do RERCT.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para tratar do assunto.