Prazo para Adesão à Lei de Repatriação já está em curso desde abril


Prazo para Adesão à Lei de Repatriação já está em curso desde abril


O prazo para a adesão ao RERCT – Regime Especial de Regulamentação Cambial e Tributária, popularmente conhecido como Lei de Repatriação, iniciou-se em “04.04.2016”.

O RERCT, instituído pela Lei nº 13.254/16 e regulamentado pela IN RFB nº 1.627/2016, possibilita a regularização e/ou repatriamento de bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos/mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, sendo garantidas as anistias das penalidades cíveis, penais e administrativas que seriam cabíveis.

Além de ativos financeiros, participações societárias e imóveis, devem também ser declarados ativos intangíveis como marcas, patentes, softwares e outros geradores de royalties, bem como veículos, aeronaves, embarcações e outros bens móveis sujeitos a registros em geral.

O prazo para adesão ao RERCT extingue-se no dia 31.10.2016 e, para tanto, os contribuintes deverão atender às seguintes condições:

  • Apresentação à RFB da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat (declaração voluntária de recursos que informa fato novo que não tenha sido objeto de lançamento) eletrônica, cuja cópia será encaminhada pela própria RFB para o BACEN;
  • Pagamento integral do imposto de renda, calculado à alíquota de 15% sobre o valor dos recursos objeto de regularização; e
  • Pagamento integral da multa, em valor igual ao valor do imposto apurado.

A Dercat deve ser elaborada eletronicamente e deverá conter a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a serem regularizados bem como os respectivos valores precificados a valor de mercado em Real e em moeda estrangeira, considerando a cotação do dólar fixado para venda pelo BACEN para 31.12.2014, que era de R$ 2,6562.

Deverão constar na Dercat as seguintes declarações:

  • Declaração de que os bens ou direitos tem origem em atividade econômica lícita e que as informações prestadas são verídicas;
  • Declaração de que o requerente não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no art. 5º da Lei n. 13.254/2016;
  • Declaração de que o requerente era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014; e
  • Declaração de que o requerente não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía parentes nessas condições.

Os ativos reportados na Dercat deverão ser declarados, também:

  • Em declaração retificadora de ajuste anual do IRPF do ano-calendário de 2014 e posteriores;
  • Em declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores; e
  • Na escrituração contábil societária relativa ao ano de 2016 e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Outros aspectos:

  • Remissão dos créditos tributários e redução de 100% das multas decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 14.01.2016 diretamente relacionados aos bens e direitos objeto de regularização, impossibilitando a Receita Federal de cobrar outros tributos, tais como PIS/COFINS, IPI, II, CIDE e CSLL, sobre o mesmo fato jurídico tributário, operando-se integralmente a remissão e a anistia da multa previstas pela Lei.
  • Isenção da multa para os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31.12.2014.
  • Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento no exterior ou no país dos ativos regularizados, auferidos a partir de 31.12.14, devem ser incluídos nas declarações retificadoras competentes e submetidos à tributação, podendo o imposto ser recolhido com o benefício de exclusão da multa (denúncia espontânea) se as retificações forem feitas até o prazo de adesão do RERCT.
*A declaração de regularização não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal, ou como fundamentação para procedimentos administrativos de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para tratar do assunto.