O STJ e as responsabilidades decorrentes dos conflitos na internet


O STJ e as responsabilidades decorrentes dos conflitos na internet


O Brasil é um dos líderes mundiais em usuários da internet, com 139 milhões de usuários, atrás apenas da China, Índia e Estados Unidos. Desses 139 milhões de usuários, 100 milhões têm perfis nas redes sociais, e passam em média 3h e 43min por dia navegando1. Segundo a ONG We are Social, o Brasil está em 2º lugar no número de horas que usuários que passa mais tempo em redes sociais, ficando atrás apenas das Filipinas.

Nesse contexto, é de se esperar que conflitos na internet aumentem a cada dia, e que usuários busquem por tutela jurisdicional para solução desses conflitos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma pesquisa pronta de jurisprudência com pelo menos cem acórdãos sobre temas relacionados a conflitos na internet, como responsabilidade do provedor pelo conteúdo de terceiros, pedidos de remoção de conteúdo e de indenizações por danos morais.

A pesquisa pronta disponibilizada pelo STJ conta com 101 acórdãos, e abrange julgados desde 2009, mostrando que a relevância dessas demandas ao Poder Judiciário começa antes da promulgação do Marco Civil da Internet, em 2014.

Num primeiro momento, os pedidos feitos ao STJ pretendiam aproximar a relação entre os usuários e os provedores de serviço de internet ao Código de Defesa de Consumidor (CDC), para aplicação da responsabilidade objetiva dos provedores, que teriam a obrigação de monitorar conteúdos publicados por terceiros.

Em 2011, por meio do Recurso Especial 1.193.764/SP, o STJ se posicionou no sentido de que era preciso diferenciar a natureza jurídica dos provedores de serviço de internet, considerando-os gênero, da qual são espécies: (i) provedores de backbone; (ii) provedores de acesso; (iii) provedores de hospedagem; (iv) provedores de informação; e (v) provedores de conteúdo; para então ser possível definir os limites da responsabilidade do provedor de serviço e a eventual aplicação do CDC2.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, não obstante a relação de consumo, o monitoramento do conteúdo postado pelos usuários não compete aos provedores, que funcionam como meros intermediários, apenas disponibilizam a plataforma para comunicação e postagem de conteúdo aos usuários.

Dessa forma, os provedores de conteúdo estariam sujeitos à responsabilidade civil subjetiva em relação ao conteúdo ilícito postado pelos seus usuários. Ou seja, somente respondem pelos danos decorrentes de conteúdo infringente, se não der cumprimento à ordem judicial que determina sua remoção.

O Marco Civil da Internet veio a positivar esse entendimento no artigo 19: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Alinhado ao parágrafo 1º do artigo 19, que prevê a necessidade de clara identificação do conteúdo infringente para localizar o material de maneira inequívoca, o STJ passou a determinar que, no pedido de remoção de conteúdo, deve o requerente indicar a URL (Uniform Resource Locator) específica de onde se encontra o material infringente.

Além de remover o conteúdo, o provedor de aplicações de internet deve oferecer meios para identificar os usuários da sua plataforma, coibindo o anonimato que é vedado pelo artigo 5º, IV, da CF/88.

Por fim, vale mencionar alguns acórdãos tratam obrigatoriedade do provedor de aplicação criar mecanismos mais eficientes de denúncia e remoção de conteúdos supostamente infringentes. O entendimento do STJ é no sentido de que, mesmo diante da ineficiência das ferramentas de denúncia disponibilizadas pelos provedores de aplicação, não existe responsabilidade imediata, afinal a ferramenta faz parte da política interna de uma empresa privada, não cabendo a esta decidir o que pode ou não ser considerado ilegal.

A pesquisa pronta se encontra disponível no portal do STJ

1 Disponível no link pág. 45, acesso em 09/10/17.
2 Recurso Especial 1.193.764 /SP, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe 08/08/2011. Íntegra disponível aqui

*Contribuiu com a elaboração Vitor Koketu da Cunha, interno Azevedo Sette Advogados