O novo regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais e a fiscalização do Banco Central


O novo regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais e a fiscalização do Banco Central


Em meio à crise política que o país vive, escândalos sobre corrupção e sonegação fiscal, vale destacar as mudanças promovidas pelo Conselho Monetário Nacional na Consolidação das Normas Cambiais, extinguindo esta e instituindo um regulamento único do mercado de câmbio e capitais internacionais. O novo regulamento representa um avanço para a transparência e liberalização com controle das operações cambiais no Brasil.

Em março deste ano foram divulgadas pelo Banco Central as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n. 3.265 e n. 3.266, ambas de 04.03.05, e a Circular do Banco Central n. 3.280, de 09.03.05. Tais normativos dão continuidade ao trabalho do Banco Central de desburocratizar o mercado de câmbio, objetivando a redução de custos e aumento da produtividade.

A principal mudança ocorrida foi a unificação dos mercados de câmbio existentes (turismo e comercial) em um mercado único para todas as operações de câmbio, abrangendo as compras e vendas de moeda estrangeira, compra e venda de ouro, capitais brasileiros no exterior, capitais estrangeiros no Brasil e transferências internacionais em reais. Embora as taxas de câmbio fossem similares, as regras eram diferentes e implicavam incongruências entre os procedimentos fixados para cada mercado, provocando situação de incerteza para o mercado.

Entre outras modificações introduzidas, as pessoas físicas e jurídicas podem comprar ou vender moeda estrangeira e efetuar investimentos no exterior, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação e tendo fundamentação econômica e respaldo documental exigido pelos bancos comerciais, sendo ainda obrigatório o registro no SISBACEN ou SISCOMEX, conforme a natureza da operação, e a identificação das partes, independente do valor da operação, ressalvadas algumas exceções. Foram vedadas as transferências em nome de terceiros. Acresce-se que não há mais a obrigatoriedade de retorno ao país dos recursos decorrentes de alienação do investimento no exterior, podendo ser livremente reaplicados no exterior.

No que tange aos procedimentos para exportação, destaca-se a flexibilização da forma de cobrança da cobertura cambial, sendo exigido o ingresso da moeda estrangeira referente à exportação no prazo de 210 dias da data de embarque da mercadoria ou prestação dos serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito, independente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior. Também permitiu-se a vinculação direta pelo exportador do contrato de câmbio ao Registro de Exportação, bem como a remessa direta de documentos, que anteriormente era apenas possível pelos bancos comerciais. Incluiu-se exportações de serviços na regulamentação, como também a possibilidade de conceder desconto de cambiais no exterior. Vale mencionar o aumento do limite mínimo para início de cobrança de devedor no exterior de US$ 30 mil para US$ 50 mil.

As principais características do marco legal permanecem inalteradas, destacando-se:

  • Curso Forçado da Moeda Nacional – apenas o Real pode ser usado para pagamentos.
  • Obrigatoriedade de Registro do Capital Estrangeiro – investimentos e empréstimos externos devem ser devidamente registrados no SISBACEN independente do valor da operação, sendo obrigatória a vinculação dos registros declaratórios eletrônicos (RDE-IED e RDE-ROF) aos contratos de câmbio ou aos registros das transferências internacionais em reais – TIR.
  • Cobertura Cambial – receitas em moeda estrangeira obtidas por exportadores devem ingressar no país, assim como há obrigatoriedade do pagamento das importações, sendo obrigatória também a vinculação das operações de exportação e importação aos SISCOMEX.
  • Proibição de Compensação Privada de Créditos – todas as operações devem ser conduzidas de forma individualizada e por meio de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central via formalização por contratos de câmbio.

Com as mudanças promovidas, há, por um lado, menos restrições às operações regulares de câmbio, com simplificação dos procedimentos e adequação das normas à realidade, e, por outro, arcabouço legal e procedimentos que facilitam a fiscalização de operações irregulares e ilícitos cambiais que podem até constituir crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, entre outros.