Nova Resolução da AGE regulamenta procedimentos contenciosos tributários em Minas Gerais


Nova Resolução da AGE regulamenta procedimentos contenciosos tributários em Minas Gerais


Foi publicada no último dia 30 a Resolução da AGE nº 17, que contém o regulamento geral dos procedimentos aplicáveis ao contencioso tributário da Procuradoria Estadual. Inicialmente, destaca-se que tal texto revogou as Resoluções da AGE de nº 115/2004, 177/2006, 266/2011 e 301/2012.

Primordialmente, sobre a questão do contencioso tributário, a Resolução de junho compilou determinações das Resoluções 177/2006 e 301/2012 que versavam sobre o tema anteriormente, ao mesmo tempo em que modificou e incluiu novos tópicos.

Nesse sentido, merecem destaque como novidades trazidas pela Resolução nº 17/2016 da AGE:

  • Em caso de depósito judicial inferior ao valor do débito, caberá ao Procurador do Estado diligenciar para complementação dos valores, sob pena de se ajuizar Execução Fiscal para cobrança do saldo remanescente;
  • Quando o sujeito passivo requerer informações ao Procurador do Estado sobre processo judicial, deverá ser respondido em até cinco dias, por via de regra;
  • O protesto extrajudicial da CDA deverá ser realizado por via eletrônica, conforme legislação estadual pertinente;
  • O seguro garantia deve contemplar o valor do débito, não se exigindo mais o adicional de 15% exigido anteriormente. Também foi dispensada a apresentação de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP;
  • A aceitação de carta de fiança e de seguro garantia em valor inferior ao débito versado nos autos, faculdade conferida ao Procurador do Estado, obsta a emissão de CND/CPD-EN em nome do sujeito passivo;
  • Na utilização do seguro garantia, passou a ser desnecessária a contratação de resseguro para débitos acima de R$10.000.000 (dez milhões de reais);
  • A penhora de faturamento só poderá acontecer para empresas com dívidas ajuizadas acima de R$1.000.000 (um milhão de reais);
  • O requerimento para exclusão de sócios da pessoa jurídica de feito executivo deverá ser instruído com certidão fornecida pela JUCEMG, em documento original, com informações acerca da participação do requerente na sociedade, seja no período de constituição do crédito tributário ou à época da dissolução irregular da sociedade, além dos atos societários do período. Esse requerimento poderá ser acolhido (i) caso se trate de sócio sem poderes de administração e (ii) mesmo em casos de sócios-administradores, quando não houver prática de abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.

Contudo, a Resolução de nº 17/2016 foi silente quanto à adjudicação de bens móveis, trazida na Resolução nº 301/2012; também sobre a inclusão dos contribuintes no CADIN, matéria versada tanto na Resolução nº 301/2012 quanto na nº 177/2006.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre a implantação das novas medidas pela AGE mineira.