Nova medida provisória facilita regularização de débitos não tributários no âmbito federal


Nova medida provisória facilita regularização de débitos não tributários no âmbito federal


Foi publicada nesta segunda-feira (22/05/17), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

Segundo o texto legal, poderão ser quitados, no âmbito do programa, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

O PRD oferece quatro opções para o parcelamento das dívidas com condições facilitadas, quais sejam:

  • pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  • pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
  • pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora;
  • pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

Vale lembrar, que o programa não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação.

A adesão dos interessados deve ocorrer por meio de requerimento no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação pelas autarquias, fundações públicas e pela Procuradoria-Geral Federal.

Vale lembrar que o PRD aplica-se também aos débitos constituídos junto ao DNPM, IBAMA e ICMBio (entre outras autarquias e fundações), sendo que a equipe de Consultoria Ambiental e Minerária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.