Nova Lei das Sociedades Limitadas na Flórida – USA


Nova Lei das Sociedades Limitadas na Flórida – USA


Como todos sabem, nos Estados Unidos da América cada estado possui sua própria legislação, incluindo a lei societária.

Todos os que têm imóveis ou negócios no Estado da Florida e que constituíram sociedades limitadas locais para serem as proprietárias dos imóveis ou de seus negócios, estão sujeitos à Lei das Sociedades Limitadas daquele Estado, que agora foi bastante alterada e entrará em vigor em janeiro de 2014.

Com base em comunicado do escritório Fowler White Boggs, nosso correspondente, aqui vertido para o português, ficamos sabendo que foi aprovada no Estado da Flórida, Estados Unidos da América, a revisão da Lei das Sociedades Limitadas (“Nova Lei”).

A Nova Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, sendo aplicada a todas as Sociedades Limitadas constituídas no Estado da Flórida a partir desta data. A atual Lei das Sociedades Limitadas (“Lei Vigente”) será revogada no dia 1º de janeiro de 2015, quando a Nova Lei passará a ser aplicada, em definitivo, em sua plenitude, para todas as Sociedades Limitadas, independente de sua data de constituição.

A Nova Lei modificará diversas outras disposições da Lei Vigente, especialmente no que diz respeito à administração das Sociedades Limitadas. Foi incluído o conceito de “administrador não sócio” (até então ausente na Lei Vigente) excluindo o conceito existente de “sócio-gerente” ao estipular que as Sociedades Limitadas, administradas por seus sócios, devem ser consideradas como sociedades que possuem “administração-própria” (em oposição à ideia de “administrador não sócio” ou o que no Brasil sempre se chamou gerente-delegado). Ela estabelece que, na ausência de um Contrato de Gestão (que é um contrato usualmente celebrado nos Estados Unidos que estabelece os direitos e poderes de cada sócio e administradores relativamente à administração da sociedade), o sócio-gerente não terá direito a receber remuneração por seu trabalho como administrador da sociedade. Ainda, estipula que o sócio que realizar adiantamentos em dinheiro para a Sociedade Limitada terá o direito de ser reembolsado desse valor.

Dessa maneira, a Nova Lei dispõe que os sócios das Sociedades Limitadas poderão firmar um Contrato de Gestão para estabelecer a provisão de uma administração exercida por terceiros (administrador não sócio ou gerente-delegado), devendo tal previsão constar no Contrato Social. Essa disposição é similar à da Lei Vigente, que estipula que a Sociedade Limitada pode identificar em seu Contrato Social, apesar de não ser obrigada a fazê-lo, o administrador não sócio ou gerente-delegado. Assim como na Lei Vigente, as Sociedades Limitadas que não se intitulem efetivamente como sendo geridas por um “administrador não sócio” estarão sujeitas às regras que regem as Sociedades Limitadas que possuem administração-própria (sócios-gerentes).

As disposições da Nova Lei decorrem em parte da Lei Vigente e em parte da Revisão Uniforme da Lei das Sociedades Limitadas de 2006 (emendada em 2011). Diante disso, a Nova Lei mantém alguns conceitos da Lei Vigente, tais como: em uma sociedade administrada por sócio-gerente: (i) cada sócio vota de acordo com o percentual de sua participação no capital social da sociedade; (ii) todas as decisões, sejam em curso ordinário ou não, devem ser aprovadas por sócios detentores da maioria do capital social da sociedade; (iii) o sócio que desejar ceder sua participação nos lucros continuará a votar como sócio, com base no percentual de dividendos que teria direito a receber antes da transferência de seus dividendos; (iv) a necessidade de envio, no prazo de 10 dias, de notificação por escrito dos sócios solicitando a aprovação aos sócios que votaram não manifestaram seu consentimento a uma proposição; e (v) os administradores só poderão agir de acordo com consentimento unânime, por escrito, ou através de voto por procuração dos sócios. A Nova Lei elimina, entretanto, a necessidade, prevista na Lei Vigente, de notificação, em 10 dias, aos administradores quando adotada uma ação não unânime, em caso de ações tomadas por consentimento escrito, uma vez que, como regra, os administradores só podem agir por meio de consentimento unânime e por escrito de todos os gerentes.

Por fim, a Nova Lei ainda revoga as seguintes disposições da Lei Vigente, quais sejam: (i) §608.4231(4), o qual proibia a alteração do Contrato Social ou do Contrato de Gestão para estabelecer quórum de menos da metade do capital social; (ii) §608.4231(5), o qual estipulava que, não obstante qualquer disposição contrária existente no Contrato Social ou no Contrato de Gestão, todos os sócios têm o direito de votar em dissoluções e fusões (essa mudança elimina a ambiguidade da Lei Vigente em relação ao fato de um sócio sem direito a voto poder votar em dissolução ou fusão da sociedade); e (iii) §608.4231(7), o qual permitia, expressamente, que o Contrato Social ou o Contrato de Gestão estabelecesse os procedimentos de votação (essa seção é supérflua, já que, de acordo com a Nova Lei, o Contrato Social e o Contrato de Gestão , podem incluir qualquer previsão que não seja expressamente proibida pela Nova Lei).

A equipe de Consultoria da Azevedo Sette Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos, assim como nossos correspondentes na Florida FOWLER WHITE BOGGS

  • Arthur de Oliveira Cunha Miranda é estagiário do Azevedo Sette Advogados em Belo Horizonte e realizou a tradução do texto em inglês do comunicado