Motivos para se preocupar


Motivos para se preocupar


A insegurança e o medo da população acompanham o crescimento do Brasil, principalmente no que tange aos aspectos das garantias econômicas e jurídicas, cabendo a todos pelo menos acompanhar e se for o caso agir. Montaigne, que sentencia em seus Ensaios nos dá a lição: “a lei da resolução e da constância não declara que não devamos nos resguardar, tanto quanto estiver em nosso poder, dos males e desditas que nos ameaçam, nem conseqüentemente temer que eles nos supreendam.”

É imperioso acompanhar e se preocupar, por exemplo, com a última manobra da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que no dia 26/05/2011 publicou o Parecer nº 492, autorizando a cobrar tributos de contribuintes ainda que possuam decisões judiciais definitivas que os isentem do pagamento, caso o Supremo Tribunal Federal tenha julgado posteriormente de forma distinta a vitoria havida e consolidada pelo contribuinte.

Nós contribuintes com decisões judiciais consolidadas e processos encerrados poderemos receber a intimação da Receita Federal para pagar tributo que fora questionado e que se obteve ganho de causa definitivo, sem o uso de medida judicial cabível ao caso em que há o trânsito em julgado, no caso Ação Rescisória. Assim, PGFN em ato normativo interno entendeu que pode cobrar sem medida judicial, deixando à margem os mais basilares princípios do direito, que são a segurança jurídica e a coisa julgada.

Em outra esfera, dentro das preocupações atuais de todos, notamos o intuito do Governo Federal em mudar o sistema de aposentadoria, gerando grande receio daqueles que dependem do INSS para ter o mínimo de dignidade na “melhor idade”, denominação cunhada por marqueteiros e distante da dura realidade vivida pelos idosos e aposentados brasileiros.

A Proposta de Emenda Constitucional 10/2008, acaba com redutor dos benefícios e estabelece igualdade entre os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os servidores públicos, sendo que ainda aplica o critério de idade minima, ou seja, pelo texto já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o critério passa a ser a idade mínima: 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres.

É importante a população ter conhecimento amplo da proposta e entender o impacto para decidir como buscar sua aposentadoria, contudo para muitos que estão próximos de se aposentar é mais um motivo de preocupação.

Se não bastasse, o governo quer reduzir a zero a contribuição de 20% para o INSS, hoje recolhida sobre a folha salarial. Em contrapartida, será criado mais um novo tributo, a ser cobrado sobre o faturamento das empresas, cuja arrecadação passará a financiar a Previdência, cabendo a nós refletir de quem pagará a conta no final? Quais os riscos de um impacto muito grande em setor setores empresariais vitais para economia? É imprescindível o empresariado buscar informações, debater e analisar a proposta.

É geral a preocupação com a aposentadoria, principalmente diante das mudanças sempre pretendidas pelos Governos, e muitos procuram segurança na previdência privada. Todavia, outra preocupação nasce das discussões em curso na justiça, considerando recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no recente julgamento do Recurso Especial 1.121.719-SP, quando entendeu que o PGBL não possui caráter alimentar, podendo ser objeto de penhora.

Com efeito, o julgado adentra em questão envolvendo intervenção de Banco e ato de administrador, registrando a indisponibilidade prevista no artigo 36 da Lei. 6.024/74 (lei que discorre sobre intervenção e liquidação de Instituições Financeiras), mas pode afetar a todos de modo geral, no tocante a abrangência do artigo 649, IV, do CPC, que trata de bens impenhoráveis como vencimentos, soldos e salários.

Dessa feita, é muito importante acompanharmos o debate no STJ, afinal corre-se o risco de se consolidar o entendimento de que a previdência complementar não tem caráter alimentar podendo ser penhorado. Registra-se que no passado o mesmo tribunal já se manifestou quanto à impenhorabilidade da previdência complementar (Recurso Especial 1012915/PR), o que faz com que voltemos nossos olhos a este tema para verificar qual será o posicionamento final.

O STJ, do alto de sua competência e responsabilidade julgará de forma apropriada os casos concretos, mas no meu humilde entender, e aqui trazendo a discussão para subjetividade, a previdência complementar tem uma finalidade, que é preservação de proventos e manutenção digna da família, e, portanto, teria, em tese, o caráter alimentar.

O optante da previdência complementar o faz, em regra, buscando a dignidade humana e aposentadoria digna, e seu ato tem vinculação ao seu sustento quando atingir a idade que não tem condições de manter atividade laboral.

Devemos nos preocupar sempre e acompanhar temas que possam atingir grande parcela da população, principalmente aqueles atos que se emanam de órgãos fiscalizadores, decisões judiciais de grande repercussão e impacto no cotidiano, e os de política governamental.

Evocando o pensador Frances já citado tem-se que: “Todos os meios honestos de proteger-nos contra males são, não apenas permitidos, como louváveis”. Pedir atenção e escrever talvez seja um deles.