As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do IR pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I e artigo 29; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n.º 8032, de 24 de abril de 2017. (Publicada no D.O.U. de 29/05/2017).
30Mai 2017