Lucro Presumido. Base de Cálculo. Cessão de Direitos Adquiridos de Terceiros. Possibilidade.


Lucro Presumido. Base de Cálculo. Cessão de Direitos Adquiridos de Terceiros. Possibilidade.


As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do IR pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I e artigo 29; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n.º 8032, de 24 de abril de 2017. (Publicada no D.O.U. de 29/05/2017).