Lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada entra em vigor já com polêmica


Lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada entra em vigor já com polêmica


No dia 09 de janeiro de 2012, entrou em vigor a Lei n. 12.441/11, que alterou o Código Civil ao criar uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, constituída por um só titular, denominada “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI”.

Seguindo a mesma sistemática das sociedades, a EIRELI permite a diferenciação e segregação do patrimônio pessoal do sócio e da entidade empresarial, limitando a responsabilidade do sócio em relação aos riscos incorridos pela pessoa jurídica na exploração das suas atividades. Verifique que esta característica apresenta-se como a principal diferença entre essa nova modalidade de pessoa jurídica e a do empresário individual.

Em 22 de novembro de 2011, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) publicou a Instrução Normativa n. 117, aprovando o “Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”. O Manual dispõe sobre as normas a serem seguidas pelas Juntas Comercias e seus usuários no que diz respeito aos documentos e procedimentos necessários para o registro da EIRELI.

Para constituir uma EIRELI o capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, hoje equivalente a R$622,00, devendo referido valor ser inteiramente integralizado no ato da constituição da empresa. O requisito de capital social mínimo não existe para nenhuma das modalidades de sociedade previstas na legislação brasileira (ressalvadas algumas exceções decorrentes do setor de atuação e não do tipo societário, tais como instituições financeiras e seguradoras).

Além disso, tal exigência afronta a Constituição da República, que veda cabalmente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A matéria é inclusive objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda não julgada.

Outra exigência, essa estabelecida por meio de uma interpretação restritiva dada à Lei n. 12.441/11 pelo DNRC, é que somente pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no Exterior, poderiam ser titulares de uma EIRELI, ficando excluídas, portanto, as pessoas jurídicas. Tal interpretação não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Primeiramente, a Lei n. 12.441/11 não apresenta qualquer vedação expressa à participação de pessoas jurídicas na constituição de EIRELI, bem diz aplicar-se à EIRELI, subsidiariamente, as regras aplicáveis às sociedades limitadas, cujos sócios podem ser pessoas jurídicas. Somado a isso, a Constituição da República autoriza ao particular tudo aquilo que não lhe é proibido por lei (art. 5º, inciso II).

O artigo 980-A, acrescido ao Código Civil pela Lei n. 12.441/11, traz em seu “caput” que a EIRELI “será constituída por uma única ‘pessoa’ titular da totalidade do capital social”, não fazendo qualquer ressalva quanto à natureza da pessoa (gênero), se física ou jurídica (espécie), que pode ser titular do capital social da EIRELI.
Diante disso, para se resguardar de eventual recusa por parte das Juntas Comerciais em arquivar o pedido de registro de uma EIRELI constituída por uma pessoa jurídica, entende-se o cabimento de Mandado de Segurança nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República.

Por fim, vale destacar a omissão, tanto na Lei e quanto no Manual, quanto ao procedimento a ser adotado na hipótese de falecimento de pessoa natural titular de EIRELI, assunto de especial interesse quando existir mais de um herdeiro. Seria a EIRELI sumária e automaticamente liquidada? Transformada em outro tipo societário? Em qual deles? Os herdeiros passariam à condição de condôminos de “quota única”? Qual seria o prazo para providências? Enfim, ainda não há regra que disponha sobre a sucessão de titular de EIRELI.

Destarte é inegável que a Lei n. 12.441/11 é inovadora, para não dizer que eleva o Brasil às práticas modernas de mercado desenvolvidas por países como França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca, Chile, entre outros, que já aceitam a figura da “sociedade unipessoal”. No entanto, ainda padece do frequente vício legislativo brasileiro de ineficiência hermenêutica e de técnica legislativa, que, uma vez mais, permitem que muitas lacunas permaneçam em aberto e passíveis de discussão, inclusive na seara judicial, cabendo aos operadores do direito, portanto, acompanharem e aguardarem a evolução do instituto.