Lei Mineira prevê delegação de competência para o Licenciamento Ambiental Municipal


Lei Mineira prevê delegação de competência para o Licenciamento Ambiental Municipal


Recentemente, por meio da publicação da Lei Estadual nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o Estado de Minas Gerais estabeleceu a necessidade de capilarizar o licenciamento ambiental.

Inserida, a partir de um único artigo ao final da relevante Lei que trata da constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão, a iniciativa do governo estadual assinalou a premência do estabelecimento de novos rumos para o licenciamento ambiental.

Criado em âmbito nacional por meio da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981, o licenciamento ambiental se apresenta como o principal instrumento de controle das atividades potencial ou efetivamente impactantes ao ambiente, levado a cabo pelas autoridades públicas.

Inicialmente, o licenciamento deveria ser promovido perante a União e Estados, até mesmo porque o instrumento de controle ambiental foi criado antes de os Municípios obterem status de ente federado, o que somente aconteceu quando da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por meio de um contínuo processo de amadurecimento das premissas e atribuições no arcabouço legal que rege o licenciamento ambiental, foi publicada, no final de 2011, a Lei Complementar nº 140. Segundo a norma, os municípios também são responsáveis pelo licenciamento ambiental e, em tese, licenciarão as atividades e empreendimentos que estiverem localizados em unidades de conservação criadas pelos próprios municípios e aqueles cujas tipologias forem estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, a partir da consideração de critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades e empreendimentos.

A Lei Estadual nº 21.735/2015, mesmo que deixando de observar as diretrizes estabelecidas pela lei complementar, inova ao apresentar a possibilidade de o licenciamento e a fiscalização ambiental serem promovidos pelos Municípios, o que representa um avanço na gestão ambiental estadual, muito conservadora em relação aos entes locais.

A Lei será regulamentada por meio de Decreto e não pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, o que imporá restrições a uma participação mais ampla dos diversos setores sociais interessados e diretamente afetados pelas alterações que virão.

Há de ser compreendido que a municipalização deve ser percebida como um processo de capilarização da gestão ambiental e uma tentativa de avançar na eficiência e celeridade dos instrumentos de controle. Os Municípios devem se preparar para a prestação desse serviço público e somente o assumirem na medida em que dispuserem da estrutura necessária ao atendimento da demanda, como técnicos capacitados, normas condizentes com a sua realidade e Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Ademais, o licenciamento ambiental promovido por entes locais pode vir a ser uma forma de ganho de efetividade, pois poderá ser alinhado com os demais instrumentos de controle urbanístico, como os alvarás de obras e as certidões de baixa de edificações.

A Equipe de Consultoria Ambiental do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.