Legislação reestrutura o Licenciamento Ambiental em Minas Gerais


Legislação reestrutura o Licenciamento Ambiental em Minas Gerais


O Estado de Minas Gerais iniciou em janeiro deste ano significativa reestruturação do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e do processo de licenciamento ambiental, nos termos da Lei Estadual n. 21.972/2016 e sucessivos decretos regulamentadores dessa norma.

Com a nova legislação, as atribuições e competências dos órgãos e entidades foram alteradas, bem como foram definidas medidas visando conferir maior celeridade ao processo de licenciamento ambiental. Dentre as principais alterações destacam-se:

O Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) volta a ter em sua estrutura Câmaras Técnicas Especializadas responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de maior potencial degradador, Classes 5 e 6. A divisão de competências passa a ter por base a natureza da atividade, dividindo-se as Câmara de Atividades em (i) Minerárias – CIM; (ii) Industriais – CID; (iii) Agrossilvipastoris – CAP; (iv) de Infraestrutura Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; (v) e de Infraestrutura de Energia – CIE. O licenciamento ambiental por câmaras temáticas havia sido extinto em 2007, sendo que a sua retomada está sendo considerada como indicativo da valorização das discussões técnicas especializadas e um maior esforço na uniformização de decisões.

Outra novidade no novo sistema de licenciamento ambiental mineiro é a possibilidade do procedimento ser integralmente conduzido pelo órgão técnico ambiental, sem passar pelo crivo decisório de colegiado. Assim, os empreendimentos e atividades de médio potencial degradador, Classes 3 e 4, serão instruídos e decididos pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM). Este formato de licenciamento é o adotado na grande maioria dos Estados brasileiros, mas em Minas Gerais se apresenta como uma iniciativa inovadora em relação ao tradicional modelo de licenciamento ambiental por meio de órgãos colegiados.

Consoante a nova norma, além do licenciamento para as classes 3 e 4, também competirá às SUPRAMs analisar e autorizar atos referentes à gestão de recursos hídricos (ex.: outorgas), e conceder Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) até que se regulamente o processo de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), o qual substituirá as atuais AAFs.

Ademais, a reestruturação do COPAM altera a forma de participação do Ministério Público (MP) no sistema. O MP manterá sua participação nos conselhos deliberativos e normativos do COPAM, representando a entidade na elaboração das normas e políticas ambientais, bem como no exercício das atividades fiscalizatórias pertinentes. Por outro lado, o Ministério Público não manterá assento de Conselheiro das Câmaras Temáticas que irão deliberar sobre os procedimentos de licenciamento ambiental.

Outra importante inovação foi a definição de medidas e prerrogativas especiais visando dar maior celeridade ao licenciamento de empreendimentos e atividades caracterizados como prioritários pelo Executivo Estadual.

Entretanto, em razão da Lei nº 21.972/2016 ainda não ter sido plenamente regulamentada, alguns aspectos ainda não foram implementados, tais como a efetiva instauração das Câmaras Técnicas Especializadas, o Licenciamento Ambiental Concomitante e o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS). Por isso, transitoriamente, o Decreto Estadual nº 46.967/2016, mantém as competências e procedimentos anteriores, até que seja concluída a regulamentação da lei via Decreto(s).