Justiça não pode impor políticas de publicidade infantil aos provedores de aplicação de internet


Justiça não pode impor políticas de publicidade infantil aos provedores de aplicação de internet


O Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga, da 10ª vara de Belo Horizonte negou provimento da Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Google Brasil e da União – representando o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) –, pleiteando o endurecimento das políticas da empresa quanto à publicidade e vídeos no YouTube com merchandising direcionados ao público infantil.

Mais especificamente, o MPF pleiteava, primeiramente, que o YouTube disponibilizasse de forma clara e objetiva um aviso informando que é proibida/abusiva a veiculação de merchandising e/ou promoção de produtos e/ou serviços protagonizados por crianças (pessoas com idade de até 12 anos) ou a elas dirigido.

Além disso, pleiteou que o YouTube adicionasse à sua ferramenta de denúncia de conteúdo impróprio um item relativo à proibição/abusividade da veiculação de merchandising e/ou promoção de produtos e/ou serviços protagonizados por crianças (pessoas com idade de até 12 anos) ou a elas dirigido.

Em relação à União, o MPF pediu que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA altere a Resolução 163/2014 – que dispõe sobre a abusividade da publicidade e de comunicação mercadológica direcionada à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço – para incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos.

A ACP partiu de uma representação feita pelo Instituto Alana – Instituto de Defesa da Infância – ao MPF, que constatou diversas empresas utilizando canais do YouTube voltados ao público infantil para fazer merchandising seus produtos, valendo-se da hipervulnerabilidade e hipossuficiência da criança, para usá-las como promotoras de vendas, violando a sistemática jurídica que proíbe a publicidade dirigida ao público infantil.

O juiz negou os pedidos do MPF afirmando que, apesar da fácil verificação das práticas consideradas abusivas pela Resolução 163/2014 do CONANDA, o Google Brasil, como provedor de serviço tem seu regime jurídico estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e, portanto, é pela ótica da referida Lei que os pedidos do MPF devem ser analisados.

Diante disso, o juiz afirmou que, por mais nobre que seja a política interna de denúncia de conteúdos impróprios do Google, a ferramenta não é obrigatória, e não compete ao poder judiciário impor obrigação ao provedor de serviços sobre seu funcionamento.

Além disso, o entendimento do STJ sobre o tema é de que, de acordo com o Marco Civil da Internet o provedor de serviços não pode ser obrigado a exercer controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, e só tem a obrigação de remover conteúdos impróprios mediante ordem judicial1.

Diante disso, restou estabelecido que o provedor de aplicação não tem o dever legal de adicionar avisos e/ou ferramentas que coíbam a publicidade infantil, além daqueles que como empresa privada resolva estabelecer.

Quanto ao pedido feito à União, o juiz entendeu que não compete ao CONANDA criar sanções administrativas para o descumprimento de suas normas, tal prerrogativa cabe somente à lei.

1 – REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017

*Contribuiu com a elaboração Vitor Koketu da Cunha, interno Azevedo Sette Advogados