IRPF. Aquisição de Participação Societária sob a égide do Decreto 1510/1976. Alienação.


IRPF. Aquisição de Participação Societária sob a égide do Decreto 1510/1976. Alienação.


A hipótese desonerativa prevista na alínea “d” do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27/12/1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Dispositivos Legais: art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27/12/1976; art. 178 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional (CTN). Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 505, de 17 de outubro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 16/11/2017).