Infraestrutura | Licitação não deve incluir provisões de convenção coletiva


Infraestrutura | Licitação não deve incluir provisões de convenção coletiva


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região revogou liminar obtida por uma empresa e manteve as regras de um pregão do INSS na Paraíba para contratação de serviços de limpeza, com a decisão que a Administração Pública não tem que colocar nos editais provisão para encargos que estão previstos em convenções coletivas de uma categoria. Na liminar a empresa solicitava que a licitação deveria observar na formação da planilha de preços as disposições da convenção coletiva do trabalho sobre encargos sociais mínimos, estabelecidos em 84,97%, sob pena de admitir propostas impossíveis de serem executadas. Na decisão, a 3ª Turma alega que não existe lei que obrigue a administração pública a aceitar em seus editais percentuais de encargos sociais previstos em convenções coletivas de trabalho, ainda, que as empresas licitantes devem observar na formulação de suas propostas percentuais legais que compõem os encargos. A Administração Pública caberia apenas verificar se a cotação cumpre o direito dos trabalhadores, bem como se a proposta é ou não exequível de acordo com os parâmetros. Fonte: AGU