Indisponibilidade de bens sem ordem judicial


Indisponibilidade de bens sem ordem judicial


Nos termos da Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sem prejuízo da possiblidade de comunicação dos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congênere; a União Federal poderá tornar indisponível os bens e direitos do devedor, inclusive imóveis e veículos, sem a necessidade de autorização judicial.

Para tanto, após notificação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso não ocorra a quitação do débito, os órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora serão comunicados da indisponibilidade. Aguarda-se regulamentação da matéria nos próximos 90 dias.

De acordo com o coordenador geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, essa nova forma de bloqueio é constitucional, uma vez que seus dispositivos são uma complementação do artigo 185 do Código Tributário, que dispõe sobre a fraude à execução em ações de cobranças de tributos.