Incidência de ISS sobre streaming. Discussão sobre a inconstitucionalidade


Incidência de ISS sobre streaming. Discussão sobre a inconstitucionalidade


Foi publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2016 a Lei Complementar nº 157/2016, incluindo na lista de serviços tributáveis pelo ISS o item 1.09, introduzindo a tributação sobre o streaming (cessão do conteúdo de vídeo, imagem e som):

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Todavia, para que a cobrança possa entrar em vigor, cada município deverá aprovar a sua própria lei, onde recomendamos atenção para as possíveis futuras regulamentações municipais.

No entanto, é discutível o enquadramento do streaming na definição constitucional de serviço para fins de incidência de ISS pela dificuldade em se reduzir as obrigações envolvidas no contrato de streaming a um fazer, que seria o núcleo do conceito constitucional de serviço, conforme Súmula Vinculante nº 31 (ISS- locação) ou a um conjunto de fazeres, como no caso do ISS-Leasing.

Deste modo, faz-se necessário manter o acompanhamento do tema e seus desdobramentos ao longo de 2017 e 2018, a fim de evitar o pagamento de tributo de constitucionalidade duvidosa, pelo que a equipe do Contencioso Tributário do Azevedo Sette se coloca à disposição para auxiliá-los na questão.