IBAMA regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)


IBAMA regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)


O Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória 780/2017, foi promulgado com objetivo de viabilizar o pagamento de débitos não tributários contraídos junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal. O programa abrange débitos de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, desde que vencidos até 31.03.2017. Outra condicionante à adesão ao programa é o prazo de 120 dias para se requerer o parcelamento. Tal prazo, no entanto, deverá ser contado da data de publicação das normas regulamentadoras da Medida Provisória 780/2017.

A Instrução Normativa n° 10, de 30 de agosto de 2017, publicada pelo Ibama em 31.08.2017, traz regulamentação à execução dos procedimentos previstos na MP 780/17. A norma, através da regulamentação, possibilita redução dos acréscimos legais decorrentes da mora em até 90% sobre o valor do débito residual após a quitação de 50% do valor total da dívida (que deve ser pago sem qualquer desconto/redução) e o parcelamento poderá ser feito em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações.

A norma prevê que a adesão ao PRD deverá ocorrer por meio de requerimento à Coordenação dos Processos de Cobrança, Sancionador Ambiental e Fiscal (COASF) do IBAMA, de acordo com seus dispositivos, listados em seu art. 5° e conforme formulários padronizados anexos à IN. Em consonância ao estabelecido na MP 780/17, o requerimento deverá ser realizado dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação dessa Instrução Normativa.

A equipe Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para eventuais esclarecimentos de dúvidas associadas ao tema.

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