Governo Federal anuncia pacote de medidas tributárias


Governo Federal anuncia pacote de medidas tributárias


Conforme amplamente divulgado, o Governo Federal editou um pacote de medidas de cunho fiscal a fim de buscar reduzir o déficit das contas públicas.

Entre as principais medidas adotadas, destacamos a edição da Medida Provisória – MP nº 774, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) da última quinta-feira (30/03/2017). A MP implementou alterações nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e da COFINS-Importação.

Nesse sentido, a MP nº 774/2017 limitou a abrangência da CPRB para apenas alguns dos setores da economia que já haviam sido beneficiados com a chamada desoneração da folha de pagamento. Ou seja, alguns setores antes autorizados, passaram a ser vedados à opção pelo recolhimento da CPRB. Lembramos que a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição facultativa, da Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamentos estabelecida no art. 22 na Lei nº 8.212/1991 pela CPRB.

Dentre os setores excluídos do escopo de incidência da CPRB, encontram-se o de tecnologia da informação e hoteleiro, além de todos os previstos nos anexos I (classificação por NCM) e II (agrupamento por ramo de atividade comercial) da Lei nº 12.546/2011. Não obstante, manteve-se a opção pela CPRB para empresas dos setores de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário, de construção civil e de obras de infraestrutura, e também para as empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.

Ademais, a MP nº 774 revogou também o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Tal dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, dispunha que nas operações de importação de bens classificados no mesmo Anexo I acima citado (da Lei nº 12.546/2011), a alíquota da COFINS-Importação incidente na operação ficaria acrescida de um ponto percentual (1%), acarretando a incidência daquela contribuição à alíquota total de 10,65%.

Alguns exemplos de bens constantes do rol do Anexo I em questão são: (i) mármores, (ii) medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, (iii) inseticidas, (iv) correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada e (v) cobre e ligas de cobre em formas brutas, dentre outros.

Portanto, com a revogação do § 21 a alíquota da COFINS-Importação deixa de ser majorada e volta a ser de 9,65%, incidente sobre as importações dos itens constantes no Anexo I já mencionado.

Ainda sobre as alterações fiscais trazidas, outra medida impactante publicada no D.O.U. de 31/03/2017, foi o Decreto nº 9.017/2017, que altera o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF). O novo Decreto revoga o benefício de alíquota zero do IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados. Desta forma, tais operações, antes sujeitas apenas ao adicional de 0,38%, estarão sujeitas também a recolher as alíquotas diárias aplicáveis às operações de crédito. A norma já está em vigor desde segunda-feira, dia 03 de abril.

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.