Evite multa do ITCMD: Inventários Extrajudiciais


Evite multa do ITCMD: Inventários Extrajudiciais


A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de 2016, publicou o Provimento nº 55/2016, que alterou suas normas de serviço, visando corrigir interpretação equivocada da Fazenda Pública sobre a incidência de multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de inventários ou arrolamentos extrajudiciais. O provimento já se encontra em vigor.

Essa alteração decorreu da alteração promovida pela Fazenda Pública de São Paulo, ocorrida entre o final de 2014 e o início de 2015, que passou a aplicar automaticamente a multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 (ITCMD) nos casos de inventários ou arrolamentos extrajudiciais cuja escritura fosse lavrada após 60 dias da data do óbito.

Considerando que a Lei Estadual prevê a aplicação de penalidade se o inventário ou arrolamento não for requerido ou aberto no prazo de 60 dias, o Provimento nº 55/2016 vem fixar o termo inicial para o procedimento de inventário extrajudicial, como sendo o da nomeação de inventariante.

Essa medida impede a incidência automática da multa sobre o ITCMD, corrigindo a interpretação distorcida a respeito do tema e buscando uma solução mais eficaz e o aperfeiçoamento dos meios extrajudiciais. Assim, é possível lavrar escritura de nomeação da inventariante antes da escritura de inventário e partilha, evitando a cobrança indevida da multa sobre o ITCMD.