EIRELI faz um ano e muitos questionamentos persistem


EIRELI faz um ano e muitos questionamentos persistem


Há tempos a comunidade jurídica e empresarial brasileira solicitava a existência de uma limitação à responsabilidade patrimonial do empresário individual, bem como o fim das fraudes realizadas na constituição de sociedades, por meio da inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual acionário mínimo, para, na prática, a atividade ser exercida por somente um sócio.

Esse desejo foi atendido, pelo menos em tese, no dia 09 de janeiro de 2011, quando entrou em vigor a Lei 12.441, que promoveu a modificação do Código Civil Brasileiro de 2002 ao criar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Por permitir a distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da empresa, a EIRELI possibilitou uma redução significativa dos riscos para o empreendedor. Assim é que, em caso de problemas com repercussões financeiras, como processos trabalhistas, somente o patrimônio da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais de seu titular sejam afetados. Tal característica se apresenta como a principal diferença entre essa nova modalidade de pessoa jurídica e a do Empresário Individual.

Registre-se ainda que a EIRELI deve ter apenas um titular – pessoa física, brasileira ou estrangeira – e capital social mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo do país. O capital deve estar totalmente integralizado no momento da constituição e o titular não poderá constituir mais de uma EIRELI.

Diante dessas especificações, no entanto, a EIRELI acabou se caracterizando como um modelo teoricamente complexo, cuja regulamentação já nasceu sob grandes incertezas e críticas, muitas delas devido ao seu texto reduzido, que deixou de explicar uma série de situações, como, por exemplo, qual seria a sua natureza jurídica; como se daria a integralização do capital com bens e/ou serviços e se seria cabível a divisão das quotas. Porém, as duas críticas que mais se destacam dizem respeito (i) à inconstitucionalidade do capital mínimo e sua vinculação ao salário mínimo; e (ii) à eventual vedação à sua constituição por pessoa jurídica.

No tocante a esses pontos inclusive já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: a proposta do deputado federal Pedro Eugenio (PT-PE) e o projeto de lei n. 96 do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que, além da inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, propõem a limitação das EIRELI às pessoas naturais e a criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) nos moldes do que existe em Portugal, Alemanha, França e Itália.

Vale destacar que, quanto à inconstitucionalidade do capital mínimo vinculado ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou quando do julgamento da ADI n. 4.637 proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS). Para os ministros do STF, a exigência do capital mínimo é perfeitamente compatível com os princípios constitucionais, na medida em que viabiliza a constituição da EIRELI e dá alguma proteção aos credores. A decisão também se baseou no relatório do Banco Mundial (Doing Business 2011) que mostra que outros países, como Itália, Argentina, China e Índia, possuem exigências similares.

Mas no mês em que se comemora um ano de existência da EIRELI, poucos são os resultados positivos e muitas dúvidas permanecem. Uma das consequências dessa situação é o baixo número de EIRELIs constituídas em 2012. No período de quase um ano, apenas 7.391 EIRELIs foram constituídas em São Paulo, o que significa pouco mais de 1% do total de empresas constituídas no Estado. Em Minas Gerais, esse número é um pouco melhor – cerca de 5% – mas ainda bem aquém do esperado.

Para as Juntas Comerciais, os números de constituição e transformação de EIRELI são ascendentes, demonstrando o crescente conhecimento do empreendedor a respeito dessa nova modalidade.

Acreditamos, porém, que se o texto legal fosse mais claro e tivesse menos restrições, o número de EIRELIs seria maior. A iniciativa do legislador realmente merece destaque, pois a limitação da responsabilidade do empresário individual já deveria ter sido admitida no Brasil há tempos. Agora, caberá à doutrina, à jurisprudência e mesmo ao legislador conferir ao novo instituto os traços necessários para que a sua finalidade seja atingida.

Artigo escrito por Ana Paula Terra e Barbara Neri Moreira, que são, respectivamente, sócia e estagiária do Departamento Consultivo do Azevedo Sette Advogados.