É namoro ou união estável?


É namoro ou união estável?


*Ana Paula Terra e Liliane Campos

É enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer a caracterização de união estável e namoro, que depende do nível de comprometimento do casal e da vontade de se constituir família. Não é à toa que a maioria das discussões levadas aos tribunais brasileiros, que envolvem união estável, possuem como cerne da discussão a dificuldade de se diferenciar o namoro de união estável.

O “Contrato de Namoro” ou a “Declaração de Namoro”, tem sido uma ferramenta jurídica utilizada atualmente por casais para se evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão entre esses dois conceitos.

O namoro, diferentemente da união estável, por si só, não tem consequências jurídicas, não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos tampouco direitos sucessórios. Assim, não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável. Por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro (como por exemplo a compra de um carro pelos namorados) são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

Diferentes visões sobre o relacionamento, somado à falta de um delineamento jurídico mais preciso sobre as diferenças entre namoro e união estável, tem levado os relacionamentos aos tribunais para que o juiz determine se o relacionamento constitui-se como namoro ou união estável. Tais demandas judiciais tornaram-se ainda maiores com o advento da Lei 9.278/96, que ampliou o conceito de união estável, tornando os critérios mais subjetivos e desconsiderando o prazo de 5 anos para sua efetiva caracterização.

Desde a regulamentação da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz poderiam gerar obrigações de ordem patrimonial provocaram pânico entre casais. Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.

A jurisprudência, mais atenta às novas características conjugais e familiares vem interpretando esta evolução dos costumes para diferenciar namoro e união estável, considerando este último como mais abrangente e caracterizado pelo efetivo compartilhamento de vidas com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. Segundo julgados recentes dos tribunais, a coabitação por si só não evidencia a união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes um relevante indício), principalmente se consideradas as particularidades do caso concreto, por exemplo, por interesses das partes (ex: ele, pelo trabalho, e ela, pelo estudo, foram, em momentos distintos para o Exterior e, na condição de namorados, não hesitaram em residir conjuntamente).

Embora o Contrato de Namoro possa parecer pouco romântico, muitos casais, buscando evitar desentendimentos futuros e a má interpretação do relacionamento por uma das partes, tem optado em imprimir esta formalidade à relação, estabelecendo de forma clara que o relacionamento entre o casal é apenas um namoro e que, naquele momento, não há intenção de constituição de uma família, com todas as suas características e implicações.

Entretanto, é importante ficar atento à elaboração deste tipo de documento, de modo a resguardar a vontade patrimonial e sucessória das partes, inclusive caso a realidade de vida do casal descaracterize o namoro, elevando-a ao status de união estável.

*Ana Paula Terra é sócia e Liliane Campos é advogada associada do departamento de consultoria da Azevedo Sette Advogados.