DNPM regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD


DNPM regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD


A Medida Provisória 780/2017 instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, possibilitando ao devedor que aderir ao PRD liquidar os débitos com descontos e reduções de até 90% dos valores dos juros e multa de mora incidentes sobre os débitos principais.

Contudo, nos termos da MPV 780/2017, a efetividade da norma e a possibilidade de adesão ao PRD ainda dependeria de regulamentação no âmbito de cada autarquia ou fundação federal.

O DNPM, por meio da Portaria nº 70.577, de 20 de julho de 2017, publicada no dia 21.07.2017, regulamentou o PRD possibilitando essa redução dos acréscimos legais decorrentes da mora e parcelamento dos débitos perante ao Departamento, inclusive a título de CFEM.

A norma prevê que a adesão ao PRD deverá ocorrer por meio de requerimento ao DNPM nos moldes da norma, conforme formulários padronizados anexos à Portaria e dentro do prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação dessa Portaria.

A equipe Azevedo Sette Advogados está à inteira disposição para eventuais esclarecimentos de dúvidas associadas ao tema.

Segue abaixo a íntegra da Portaria:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA No- 70.577, DE 20 DE JULHO DE 2017

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERALDNPM, no uso da competência que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve:

Art. 1o. Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com o Departamento Nacional de Produção Mineral, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, não inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 1º.

§ 1o. A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação dessa Portaria, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor

§ 2o. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

§ 3o. Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito.

Art. 2o. Os pedidos de adesão ao PRD de que trata esta Portaria deverão ser instruídos da seguinte forma:

I – o requerimento para adesão PRD deverá ser dirigido ao Superintende do DNPM onde o processo foi autuado, em processo eletrônico (SEI), junto ao protocolo da Superintendência, devendo especificar a dívida e a forma de pagamento escolhida, conforme estabelecido no art. 2o da Medida Provisória 780/2017 (modelo 01), até a data de vencimento da primeira parcela;

II – a declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito e declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito;

III – em existindo ação judicial ou de embargos opostos, cópia do requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, devidamente protocolizado perante o Judiciário;

IV – em existindo recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, cópia do requerimento de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente protocolizada junto ao processo de cobrança e/ou processo minerário;

V – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais da requerente, no caso de pessoa jurídica;

VI – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

VII – comprovante do pagamento da primeira parcela emitida no sítio do DNPM;

VIII – cópia da ficha de atualização cadastral atualizada com os endereços, telefones e e-mails;

IX – declaração de aceite pleno e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória 780/2017;

X – Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida devidamente assinado.

XI – pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, quando houver.

§ 1º. No caso de Espólio deverão ser apresentadas cópias autenticadas dos seguintes documentos: certidão de óbito; termo de compromisso de inventariante; e documento de identidade do inventariante;

§ 2 o. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria;

§ 3 o. Em caso de informações falsas ou omissão de dados importantes para o cumprimento do estabelecido na Medida Provisória 780/2017, os benefícios concedidos serão cancelados e a dívida executada imediatamente, além da aplicação das sanções especificadas no Art. 299 do Código Penal.

Art. 3 o. O interessado a aderir ao PRD deverá, inicialmente, acessar ferramenta disponibilizada no sítio do DNPM para fazer seu cadastro, selecionar a opção de pagamento conforme estabelecido pela Medida Provisória 780/2017, emitir a primeira parcela para pagamento, cujo vencimento se dará no último dia útil do mês de sua emissão, anexar os documentos estabelecidos no artigo anterior e abrir o processo eletrônico SEI.

§ 1o. Para os valores devidos a título de CFEM, deverá ser aberto um pedido eletrônico para cada processo de cobrança do sujeito passivo.

§ 2º. No caso de dívidas referentes às demais receitas não inscritas em dívida ativa, poderá, a critério do interessado, ser aberto um pedido eletrônico para cada receita devida ou um processo para todas as receitas de mesma natureza indicadas para compor o PRD, desde que as origens dos débitos sejam da mesma Superintendência do DNPM.

§ 3 o. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, por ofício (modelo 5) no processo eletrônico, devendo constar da comunicação:

I – o valor do débito consolidado;

II – a data de consolidação do débito;

III – o valor da parcela aprovada;

IV – o prazo do parcelamento; e

V – o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.

§ 4 o. Todas as intimações de deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento serão realizadas dentro do processo eletrônico, devendo o interessado consultar o mesmo regularmente para acompanhar a movimentação. Será disponibilizada senha para acesso ao processo eletrônico, sendo registrado todo acesso como vista.

§ 5 o. Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

Art. 4º – A primeira parcela do acordo terá vencimento no último dia útil do mês do requerimento. A segunda parcela do acordo terá vencimento no último dia útil do mês de janeiro de 2018 e, para as demais, o vencimento será no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º – O devedor poderá, após a segunda parcela paga, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, para a quitação da dívida.

§ 3º – O pagamento antecipado de parcela(s), no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação na ordem inversa dos vencimentos, sem prejuízo do pagamento da parcela que for devida no mês de competência em curso.

§ 4º – O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.

§ 5º – Na impossibilidade de obtenção da guia de recolhimento por endereço eletrônico, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto para pagamento, junto à unidade do DNPM em que tenha sido protocolizado o requerimento de parcelamento.

§ 6º- Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor atualizado da parcela.

Art. 5º – Na hipótese de transferência do título minerário, devidamente averbado pelo DNPM, o adquirente passará a ser o responsável principal pelas obrigações e débitos relativos ao pagamento.

§ 1º – O cessionário deverá apor declaração de concordância com os termos de parcelamento firmado pelo cedente, assumindo a responsabilidade pelos pagamentos das parcelas vincendas após a averbação;

§ 2º – a cessão de direitos somente será averbada pelo DNPM com a juntada do documento referido no parágrafo anterior;

§ 3º – o cedente será corresponsável pelo fiel cumprimento do acordo de parcelamento.

Art. 6 o Serão certificados no(s) processo(s) de cobrança/minerários os processos de parcelamento eletrônico. (Modelo 06)

Parágrafo Único – Os processos de parcelamento anteriores deverão ser apensados aos respectivos processos de cobrança.

Art. 7º Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no Art. 2º da Medida Provisória 780/2017, não sendo as reduções ali previstas cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:

I – será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará na perda de todos os eventuais benefícios aplicados sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Art. 8 o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KIOMAR OGUINO

Diretor Geral Substituto do DNPM