Contribuição Sindical Patronal – Empresas sem empregados


Contribuição Sindical Patronal – Empresas sem empregados


Consoante o disposto no artigo 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.

Feito esse registro, a despeito das tentativas anuais de cobrança que são realizadas por algumas entidades sindicais em desfavor de empresas que não possuem empregados em seus quadros, fato é que a jurisprudência dos Tribunais, através da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos artigos 2º, 579 e 580 da CLT, vem entendendo que a contribuição sindical não pode ser exigida nesta circunstância.

De acordo com o entendimento dominante no TST só estão obrigadas a recolher a contribuição sindical as empresas empregadoras, ou seja, aquelas que tem empregados em seus quadros, não bastando apenas e tão somente fazer parte de determinada categoria econômica.

Desta forma, revela-se insuficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal o fato de a empresa integrar determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, que conforme artigo 2º da CLT, é a pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento.