Construção. Método da percentagem completada. Tratamento para estimativas de receitas e custos. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta.


Construção. Método da percentagem completada. Tratamento para estimativas de receitas e custos. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta.


Contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a respectiva receita deverá ser reconhecida, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, POC (Percentage of Completion), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) – Contratos de Construção, levando-se em consideração, inclusive, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 10 e 12; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 4º e 29; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 407; IN SRF nº 21, de 1979; IN SRF nº 404, de 2004, art. 5º; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 79 e 80; Parecer Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) e CPC 23. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 202, de 7 de abril de 2017. (Publicada no D.O.U. de 20/04/2017).