Cade aprova aquisição da Time Warner pela AT&T com restrições


Cade aprova aquisição da Time Warner pela AT&T com restrições


Na sessão de julgamento do dia 18/10, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE aprovou com restrições à aquisição do controle da Time Warner pela AT&T1, mediante o cumprimento de um Acordo em Controle de Concentrações – ACC imposto pelo órgão para dirimir os riscos anticoncorrenciais decorrentes da aquisição.

No Brasil, a operação resultará em uma relação vertical entre a operadora Sky, do grupo AT&T, que fornece serviços de assinatura via satélite, e a Time Warner, produtora de conteúdo para canais de televisão por assinatura. Conforme constatado pela Superintendência-Geral do CADE, ambas as empresas possuem alta participação e poder no mercado e poderiam alinhar interesses, trocar informações sensíveis sobre os concorrentes e negociar condições comerciais mais benéficas, prejudicando a competição no setor.

A Superintendência-Geral do CADE, anteriormente ao julgamento, havia recomendado ao Tribunal do CADE a impugnação da operação, que não poderia ser aprovada da forma como foi apresentada. Mas, no Tribunal ficou entendido que a melhor alternativa seria condicionar a aprovação da aquisição a remédios determinados pelo CADE. As empresas concordaram em submeter a aprovação a um ACC que impõe uma série de obrigações, que vigorarão por cinco anos.

O objetivo do ACC é cobrir todos os problemas concorrências apontados pelo CADE para impedir que estrutura vertical resultante da operação traga prejuízos substanciais à livre concorrência do setor, evitando o fechamento de mercado e/ou desvantagens significativas aos demais players do mercado.

Primeiramente, o ACC prevê que, para impedir o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre os agentes do grupo econômico, que poderiam prejudicar outras empresas do setor, será imposta a separação estrutural das empresas, que devem permanecer como pessoas jurídicas distintas.

O Conselheiro Relator do caso, Gilvandro Araújo, explicou que as empresas, além permanecerem com CNPJs diferentes, devem agir como pessoas jurídicas distintas, como agentes autônomos, com estruturas de administração, contabilidade e governança próprias para que uma eventual discriminação concorrencial possa ocorrer.

Em relação ao mercado de licenciamento, programação e de TV por assinatura, para evitar um aumento de custo para os concorrentes, o ACC exige que as programadoras dos canais Time Warner negociem todos os canais licenciados à Sky aos concorrentes do mercado de forma não-discriminatória, formalizando os acordos já vigentes.

A Sky, por sua vez, não poderá se recusar a contratar canais ou impor condições discriminatórias nas relações comerciais com outras empresas provedoras de canais de programação alheias ao novo grupo econômico.
Também foi estabelecido que um consultor independente será nomeado para monitorar o cumprimento do ACC, e as empresas ainda terão a obrigação de informar ao CADE todo pedido de investigação, denúncia e reclamação no setor sobre práticas discriminatórias.

O ACC também determina que os conflitos relacionados às condições comerciais de contratação de serviços – inclusive se algum agente econômico não integrado ao grupo tiver dificuldade em negociar condições comerciais adequadas – serão solucionados via arbitragem.

Por fim, caso confirmado o descumprimento do ACC, o CADE pode sem prejuízo de outras cominações legais, aplicar penas de advertência, multa ou prorrogar o prazo de cinco anos.

Os remédios e o voto do Relator foram seguidos por unanimidade pelos outros conselheiros presentes no julgamento.

Vale ressaltar que o julgamento do CADE foi pautado na visão concorrencial da aquisição, e que os impasses relacionados aos aspectos regulatórios, especificamente ao artigo 5º da Lei 12.485/2012 (Lei da TV Paga), deverão ser resolvidos pelas agências reguladoras – Anatel e Ancine.

1 – Ato de Concentração 08700.001390/2017-14

*Contribuiu com a elaboração Vitor Koketu da Cunha, interno Azevedo Sette Advogados