ANCINE altera regras para obra audiovisual publicitária


ANCINE altera regras para obra audiovisual publicitária


No dia 31 de maio, a Agência Nacional de Cinema – ANCINE editou a Instrução Normativa nº 134 (IN 134), que altera a Instruções Normativas nºs 95 e 105 para inserir novas regras sobre obras audiovisuais publicitárias.

Dentre as principais mudanças promovidas está a inclusão de publicidade audiovisual na internet dentre os segmentos classificados como “Outros mercados”. Com isso, tornar-se obrigatório o registro da obra perante a ANCINE previamente à sua comunicação pública, com o respectivo recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.

Para fins da aplicação da IN 134, serão considerados conteúdos produzidos para comunicação pública a 23 quadros por segundo, no mínimo. Assim, ficam excluídos os GIFs animados e demais banners publicitários produzidos em outras tecnologias semelhantes¹.

A IN 134 estabelece ainda a obrigatoriedade de emissão do Certificado de Registro de Título – CRT para comunicação pública de obras publicitárias estrangeiras, bem como o recolhimento prévio da CONDECINE. Diferentemente, obras brasileiras, sejam elas filmadas no Brasil ou no exterior, podem ser comunicadas publicamente após a submissão de um requerimento eletrônico de registro.

Para ser enquadrada como publicidade brasileira filmada no exterior, a IN 134 determina que, em todas as etapas das filmagens, inclusive as realizadas no exterior, o desempenho das funções de diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera, seja realizado por brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 anos. Também passa a ser exigido, no momento do requerimento eletrônico de registro, o envio de declaração assinada pelo diretor da obra e pelo responsável legal da produtora com a listagem completa da equipe técnica e artística empregada na produção da obra.

Segundo a ANCINE, estas mudanças têm o objetivo de inibir a incidência de registros indevidos de obras publicitárias estrangeiras como obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas no exterior, como forma de se aproveitar do tratamento tributário mais vantajoso dado às obras de produção brasileira pelo normativo.

A IN 134 traz também que, excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros, em duração superior a 20%, do tempo total de duração da obra, exclusivamente nas obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico e nas obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil ou de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, e desde que o cedente das imagens não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo.

¹ ANCINE. ANCINE publica normativo que modifica procedimentos para registro de obras publicitárias. Disponível em http://ancine.gov.br/pt-br/sala-imprensa/noticias/ancine-publica-normativo-que-modifica-procedimentos-para-registro-de-obras.

*Nota redigida por Camila Taliberti, da área de TMT Azevedo Sette Advogados.